Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Maria Aparecida De Souza Silva Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074)
Reu: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000097-57.2017.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA SILVA Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA SANTOS (OAB:BA22074)
REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 8000097-57.2017.8.05.0225 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Teresinha
Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe. Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a Lei 9.099/1995 (Art. 54). Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Sustenta a parte autora que: “(...) dirigiu-se a um estabelecimento comercial para realizar uma compra, contudo, não pode efetuar a mesma, haja vista ter débitos em órgãos de proteção de crédito, informando que tais débitos haviam sidos contraídos com a empresa ré. A suplicante ciente da inexistência de dívida com a referida empresa, de plano procurou o acionado para esclarecimentos, após aguardar que suas informações fossem devidamente analisadas, constatou-se que, não sabendo como, haviam solicitados diversos serviços do réu que não foram adimplidos tempestivamente. Ao mesmo que estar sendo vítima a requerente de fraude, o acionado nada fez nada para resolver ou amenizar os prejuízos da suplicante, mantendo as declarações junto aos órgãos de proteção de crédito e títulos protestados. Com efeito, a autora foi vítima, por um lado, da falta de cuidado, e, por outro, da atitude desidiosa do acionado, já que, quanto a esta, não agiu com o mínimo de cuidado quando registrou a autora e sequer tentou reparar o seu erro, restando à autora ficar a mercê dos impedimentos legais causados pelas declarações inverídicas. Por corolário, a manutenção de seu nome no cadastro de inadimplentes está lhe causando insofismáveis prejuízos, pois, ciente que se houvesse alguma dívida contraída por ela, a mesma não iria se furtar ao cumprimento da obrigação. ” Diante disso, requer a tutela de urgência nos seguintes termos: “A concessão da Tutela Antecipada, no sentido RETIRAR/ABSTER o nome da autora dos cadastros de proteção de crédito ou congêneres, além de diligenciar os procedimentos para o cancelamento de algum título protestado em seu nome, tendo em vista a manifesta INEXISTÊNCIA de dívida junto ao banco acionado.” A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide. Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao que tudo indica, neste momento de cognição sumária, estão presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência, segundo a regra contida no art. 300 do CPC: probabilidade do direito (fummus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora). O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico. Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado. Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Compulsei os autos e verifiquei que a parte autora instruiu o pedido com documentos que comprovam a inclusão do seu nome nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, bem como aduziu a inexistência de débito de sua responsabilidade perante o(s) réu(s), de modo que fica evidenciada a probabilidade do direito nas alegações iniciais. Ressalto que a presente ação tem como objeto a existência ou não da dívida, não devendo a(s) parte(s) autora(s) sofrer(em) consequências enquanto não se chega à solução da lide. Por esses fundamentos, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte ré PROMOVA A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ENTES MANTENEDORES DE CADASTROS DE INADIMPLENTES (SPC, SERASA, ACSP etc), no tocante ao contrato/fatura de n. 12170213. FIXO MULTA no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento do quanto determinado nesta decisão, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão, caso se revele excessiva ou insuficiente (art. 297 do CPC). ATENTE-SE o réu que, nos termos do art. 77, inciso IV, e § 2º, do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, além de eventual multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. DEFIRO a inversão do ônus da prova, pois constato a hipossuficiência jurídica da parte autora perante a parte ré, devendo a parte ré trazer aos autos documentos que comprovem as suas alegações. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) requerida(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação, PRESENCIALMENTE, no Fórum Salvador Figueiredo Andrade, nesta Comarca, na data de 08 de novembro de 2022, às 09h00min. DEVERÁ(ÃO) comparecer com 30 (trinta) minutos de antecedência do horário da audiência. ADVIRTA-SE o réu que o não comparecimento à sessão de conciliação, implicará na revelia. INTIME-SE também a parte autora para que compareça à audiência de conciliação. Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Publique-se. Cumpra-se. SANTA TEREZINHA/BA, datado e assinado eletronicamente. MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO