Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Marielle Sena Goncalves Advogado: Emanuel Lucas De Abreu E Silva (OAB:BA65642) Advogado: Rafael De Queiroz Torres (OAB:BA57136)
Reu: Municipio De Nova Redencao Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000235-82.2020.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: MARIELLE SENA GONCALVES Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES (OAB:BA57136), EMANUEL LUCAS DE ABREU E SILVA (OAB:BA65642)
REU: MUNICIPIO DE NOVA REDENCAO Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000235-82.2020.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIELLE SENA GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE NOVA REDENÇÃO, objetivando sua nomeação para o cargo de Guarda Municipal. A autora alega ter sido aprovada em 15º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2017, que ofereceu 10 vagas imediatas e 5 vagas para cadastro reserva. Sustenta que, durante a vigência do certame, ocorreram 4 exonerações de guardas municipais e 1 desclassificação, gerando direito à sua nomeação como última colocada no cadastro reserva. O Município, em contestação, argumenta que o prazo de validade do concurso encerrou em 13/03/2020 e que apenas 3 exonerações ocorreram durante sua vigência, não alcançando a classificação da autora. É o relatório. Fundamento e Decido. O cerne da questão reside em verificar: (i) o termo final da validade do concurso e (ii) se as vacâncias ocorridas geram direito subjetivo à nomeação da autora. A Portaria nº 03/2018 homologou o resultado final específico para o cargo de Guarda Municipal. Posteriormente, o Decreto Municipal nº 029/2019 prorrogou o prazo de validade de todo o certame por mais um ano, expressamente mencionando a Portaria nº 03/2018, estabelecendo como termo final a data de 13/03/2020. Durante a vigência do concurso, foram exonerados os servidores: - Aldi Bastos dos Santos (20/08/2018) - Daniela de Souza Santos (17/01/2019) - Anderson Américo Pereira de Souza e Souza (07/01/2020) A exoneração do servidor Gildean Santana de Jesus ocorreu em 19/03/2020, após o término da validade do concurso. Houve ainda a desclassificação do candidato Leandro Reis Santos (6º lugar), gerando a convocação do primeiro colocado no cadastro reserva. Assim, surgiram 4 vagas durante a vigência do concurso (3 exonerações + 1 desclassificação), que beneficiariam apenas os candidatos classificados do 11º ao 14º lugar no cadastro reserva, não alcançando a 15ª colocação da autora. O STF fixou tese em repercussão geral no RE 837.311/PI: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." A tese objetiva assentada em sede de repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Destarte, a publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. No caso concreto, as vagas surgidas durante a validade do concurso não foram suficientes para alcançar a classificação da autora. Não há nos autos prova de preterição arbitrária que pudesse gerar direito subjetivo à sua nomeação. Portanto, em sendo a autora aprovada fora do número de vagas concluo que possui mera expectativa de direito, e não sendo demonstrada a preterição arbitrária e imotivada do seu direito, deve a pretensão da autora ser improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Piatã para ANDARAÍ/BA, 25 de novembro de 2024. CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU JUÍZA DE DIREITO - em substituição