Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/11/2025
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Órgão julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Camaçari
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Instrução Normativa: 09/2025
24/11/2025, 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
21/08/2025, 16:22
Juntada de certidão
21/08/2025, 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/07/2025, 17:26
Ato ordinatório praticado
14/07/2025, 17:25
Decorrido prazo de MARIZE RIBEIRO LIMA em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 10:37
Juntada de Petição de apelação
06/06/2025, 15:07
Publicado Sentença em 26/05/2025.
25/05/2025, 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
25/05/2025, 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501206330
22/05/2025, 16:49
Expedição de intimação.
22/05/2025, 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 482859997
19/05/2025, 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
19/05/2025, 10:44
Conclusos para julgamento
07/02/2025, 10:58
Juntada de Petição de petição
04/02/2025, 09:41
Documentos
Ato Ordinatório
•14/07/2025, 17:26
Ato Ordinatório
•14/07/2025, 17:25
14/07/2025, 17:25
Decorrido prazo de MARIZE RIBEIRO LIMA em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 10:37
Juntada de Petição de apelação
06/06/2025, 15:07
Publicado Sentença em 26/05/2025.
25/05/2025, 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
25/05/2025, 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501206330
22/05/2025, 16:49
Expedição de intimação.
22/05/2025, 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 482859997
19/05/2025, 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
19/05/2025, 10:44
Conclusos para julgamento
07/02/2025, 10:58
Juntada de Petição de petição
04/02/2025, 09:41
Ato ordinatório praticado
23/01/2025, 16:50
Juntada de Petição de petição
02/12/2024, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Marize Ribeiro Lima Advogado: Vivian Angelim Ferreira Dos Santos (OAB:BA23032) Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Advogado: Marina Dos Santos Rabelo (OAB:BA42152)
Interessado: Terramar Administradora De Plano De Saude Ltda Advogado: Elizabete Galdino Vilela Dourado (OAB:BA26012) Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0300706-84.2014.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
INTERESSADO: MARIZE RIBEIRO LIMA
INTERESSADO: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0300706-84.2014.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido antecipatório de tutela específica e de indenização proposta por MARIZE RIBEIRO LIMA contra NORDESTE SAUDE EMPRESARIAL, partes qualificadas. Aduz a parte autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela Ré, que se encontra na 38ª semana de gestação, com o parto marcado para dia 18.02.2014, que o feto foi diagnosticado com HIPOPLASIA ÂNULO VALVAR TRICÚSPEDE SEVERA, associado a ATRESIA PULMONAR FUNCIONAL, que nas primeiras horas de vida necessitará de intervenção cirúrgica, com realização de Atrioseptostomia por Balão de Rashikind e, posteriormente, de Cirurgia de Blalock Taussig (Shunt Sistêmico Pulmonar). Diz que tais procedimentos só podem ser realizados em hospital que disponibilize equipe de cardiopediatria, hemodinâmica e cirurgia cardíaca, sendo que na Bahia o único hospital que dispõe da estrutura necessária é o Hospital Português, que não faz parte da rede conveniada oferecida pela acionada, e que após o nascimento, o bebê deverá ser transferido para o Hospital Santa Isabel, único que realiza cirurgia cardíaca em neonato. Requer a concessão de tutela antecipada para que seja a Ré compelida a custear o tratamento médico-hospitalar prescrito para a autora e nascituro, conforme prescrição médica constante de relatório médico exarado pela Dra. Karla Pedrosa e pela Dra. Nadja Kraychete, acostados aos autos, em hospital que disponibilize serviços de cardiopediatria, hemodinâmica e cirurgia cardíaca, qual seja HOSPITAL PORTUGUÊS e HOSPITAL SANTA ISABEL, bem como custeie eventuais cirurgias necessárias ao restabelecimento da saúde do nascituro, em especial Atrioseptostomia por Balão de Rashkind e, posteriormente, Cirurgia de Blalock Taussig (Shunt Sistêmico Pulmonar), e todas as despesas relativas aos procedimentos citados, inclusive honorários médicos. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$100.000,00 (cem mil reais). Com a inicial foram juntados documentos. Decisão no ID307333468, acolhe o pedido de tutela antecipada e determina que a Ré custeie o tratamento médico-hospitalar prescrito para a autora e o nascituro, conforme prescrição médica constante de relatório médico exarado pela Dra. Karla Pedrosa e pela Dra. Nadja Kraychete, acostados aos autos, em hospital que disponibilize serviços de cardiopediatria, hemodinâmica e cirurgia cardíaca, qual seja HOSPITAL PORTUGUÊS e HOSPITAL SANTA ISABEL, bem como custeie eventuais cirurgias necessárias ao restabelecimento da saúde do nascituro, em especial Atrioseptostomia por Balão de Rashkind e, posteriormente, Cirurgia de Blalock Taussig (Shunt Sistêmico Pulmonar), e todas as despesas relativas aos procedimentos citados, inclusive honorários médicos, sob pena de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais) por cada inadimplemento verificado e multa de R$100.000,00 (cem mil reais) em caso de morte do feto decorrente de eventual inadimplemento, a ser revertida para o Fundo Municipal de Saúde de Camaçari-BA, sem prejuízo das sanções penais decorrentes do crime de desobediência, a serem aplicadas ao seu Representante Legal, da configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição e da aplicação de multa prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC. Petição da parte ré no ID307333480, informa a existência de processo idêntico a este (mesma causa de pedir, pedido e partes) já com Decisão Liminar cumprida, perante a 1ª Vara do Juizado Especial desta Cidade. Junta cópia dos autos de nº 0000325-52.2014.8.05.0039 (ID 307333488 e seguintes). Despacho no ID307334155, determina a expedição de ofício à 1ª Vara dos Juizados Especiais desta Comarca de Camaçari para que informe se o processo nº0000325-52.2014.8.05.0039 ainda está em curso naquela unidade e, caso não esteja, o motivo da extinção. Contestação no ID307334367 e seguintes, a parte ré sustenta que em esforço conjunto entre as partes para cumprir a decisão liminar, foi identificado que a resistência em cumprir a decisão não residia na conduta da ré nem da autora, mas do Hospital Santa Izabel, que se recusava a receber a autora sob a alegação de existência de ação judicial entre o referido Hospital e a ré, que a equipe médica, a autora e a ré concluíram ser mais sensato realizar a intervenção médica integral pelo Sistema Único de Saúde – SUS, onde a despesa integral seria transferida para a ré e não haveria prejuízo na intervenção médica. Assevera que a decisão liminar se mostra alheia à realidade e em nada contribuiu para a solução real e social do problema, que o sucesso da intervenção cirúrgica se deu independente da decisão liminar, que os Hospitais Português e Santa Isabel são credenciados ao SUS e, nessa condição, valores de atendimentos são exigidos da ré, nos termos do art.32 da Lei 9656/98, que depositou o valor de R$34.500,00 em conta do Hospital Português. Narra que diante da negativa do Hospital Português em realizar os procedimentos e da ausência de manifestação do Hospital Santa Isabel, a ré providenciou atendimento para a parte autora no Hospital INCOR, todavia a autora manteve exigência de ser atendida nos Hospitais Português e Santa Isabel, que são credenciados ao SUS. Por fim, sustenta a ausência de ato ilícito, o estrito cumprimento do dever legal, a inexistência de danos, a ausência de nexo de causalidade, impugna os documentos juntados pela parte autora, pugna pela produção de provas, junta documentos. ID307335333, opostos embargos declaratórios pela parte ré. Decisão no ID307335768, rejeita os embargos declaratórios, determina a intimação da parte Autora para que fale sobre as petições de ID307333480 e ID307334367 e seguintes, determina a expedição de ofício à 1ª Vara dos Juizados Especiais desta Comarca de Camaçari para que informe se o processo nº0000325-52.2014.8.05.0039 ainda está em curso naquela unidade e, caso não esteja, o motivo da extinção. Petição da parte autora no ID307335807, informa que não há outras provas a serem produzidas, requer o prosseguimento da ação. ID427598942, ofício/resposta da 1ª Vara dos Juizados Especiais desta Comarca de Camaçari, informa que o processo nº0000325-52.2014.8.05.0039 foi arquivado em 20 de março de 2014, após sentença homologatória do pedido de extinção, publicada em 14 de fevereiro de 2014. Despacho no ID453478846, determina a intimação da parte autora para trazer aos autos cópia integral do processo nº0000325-52.2014.8.05.0039, que tramitou na 1ª Vara dos Juizados Especiais desta Comarca de Camaçari/BA, com o escopo de verificar eventual coisa julgada. Certidão no ID470592306, decorrido o prazo legal sem cumprimento pela parte autora ao quanto determinado. É o necessário relato. Fundamento e Decido. Inicialmente, em face do teor do documento de ID427598942, no qual a 1ª Vara dos Juizados Especiais desta Comarca de Camaçari informa que o processo nº0000325-52.2014.8.05.0039 foi arquivado após sentença homologatória do pedido de extinção/desistência, afasto a arguição de litispendência. Rejeito a arguição de nulidade de citação em face do comparecimento espontâneo da parte ré aos autos, o que impõe o reconhecimento de que a exigência de citação foi preenchida sem prejuízo à defesa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação, ainda que representado por advogado destituído de poderes especiais para recebê-la. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1768168 SP 2017/0105149-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) Quanto à preliminar de falta de interesse de agir sob o fundamento de que a resistência para cumprir a decisão não residia na conduta da ré nem da autora, mas do Hospital Santa Izabel, que se recusava a receber a autora, afasto-a, visto que a intervenção cirúrgica somente foi realizada após o ajuizamento da presente demanda. Ainda, indefiro a pretendida denunciação da lide, vez que o art.125 do CPC não estabelece sua obrigatoriedade, o que implica na conservação de eventual direito material de regresso, fato ratificado pelo Parágrafo Primeiro do citado artigo. Ademais, não se admite a denunciação nos casos em que o denunciante intenta se eximir da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a, com exclusividade, a terceiro (STJ. REsp 1180261; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Quinta Turma; J.: 19/08/2010). No que concerne à preliminar de inépcia da inicial em virtude de pedido impossível e inicial ininteligível, tenho que a mesma não merece prosperar, visto que, conforme se observa da exordial, a parte autora narra claramente os fatos e fundamenta o seu pedido, instruindo-a com documentos indispensáveis ao seguimento do feito, não se vislumbrando, assim, qualquer das hipóteses previstas no §1º do art.330 CPC. Por fim, afasto a alegada incompetência, posto que o fato da parte autora se encontrar na posição de dependente do beneficiário Alfredo dos Santos em razão do vínculo desse com a empresa In Haus Serviços de Logística Ltda. não atrai a competência da Justiça do Trabalho. Passo ao mérito. Em análise dos autos, observa-se que o pedido da parte autora consiste na confirmação da tutela de urgência e condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$100.000,00 (cem mil reais). A parte ré, em sua defesa, sustenta que não houve negativa de cobertura, que a resistência ao cumprimento da ordem não se deu em razão de conduta da ré, mas do Hospital Santa Izabel, que não houve recusa em custear o parto, que após avaliação conjunta da equipe médica, da autora e da ré, foi decidido que o procedimento seria realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que a despesa seria integralmente transferida para a ré, sem prejuízo à intervenção médica. Em que pesem as alegações da operadora ré, e malgrado o contrato entabulado entre as partes não ter sido apresentado nos autos, tenho que, por ser um contrato de adesão, sua interpretação deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor, conforme os preceitos do CDC. Assim, apesar da parte ré ter alegado que a resistência para cumprir a decisão não residia em conduta sua, mas do Hospital Santa Izabel, e que providenciou atendimento para a parte autora no Hospital INCOR, vê-se dos autos que os procedimentos só poderiam ser realizados nos Hospitais Português, que dispunha de equipe de cardiopediatria, hemodinâmica e cirurgia cardíaca, e no Hospital Santa Isabel, único que realiza cirurgia cardíaca em neonato. Dessa forma, resta configurada a recusa, o que enseja o dever de indenizar. No tocante ao pretendido dano moral, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em havendo recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, conforme ocorrido no presente caso, é devido o dano moral em face do agravamento da situação de aflição e angústia causada ao paciente, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Dessa forma, entendo pela procedência do pleito de indenização por danos morais e, considerando que o quantum indenizatório deve ter caráter pedagógico, de forma a coibir novas práticas abusivas, além de oferecer alguma compensação que venha a mitigar o sofrimento da parte autora, tenho que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIZE RIBEIRO LIMA para: A)Confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que à parte ré custeie o tratamento médico-hospitalar prescrito para a autora e o nascituro, conforme prescrição médica constante de relatório médico exarado pela Dra. Karla Pedrosa e pela Dra. Nadja Kraychete, acostados aos autos, em hospital que disponibilize serviços de cardiopediatria, hemodinâmica e cirurgia cardíaca, qual seja HOSPITAL PORTUGUÊS e HOSPITAL SANTA ISABEL, bem como custeie eventuais cirurgias necessárias ao restabelecimento da saúde do nascituro, em especial Atrioseptostomia por Balão de Rashkind e, posteriormente, Cirurgia de Blalock Taussig (Shunt Sistêmico Pulmonar), e todas as despesas relativas aos procedimentos citados, inclusive honorários médicos, sob pena de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais) por cada inadimplemento verificado e multa de R$100.000,00 (cem mil reais) em caso de morte do feto decorrente de eventual inadimplemento, a ser revertida para o Fundo Municipal de Saúde de Camaçari-BA, sem prejuízo das sanções penais decorrentes do crime de desobediência, a serem aplicadas ao seu Representante Legal, da configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição e da aplicação de multa prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC. B)Condenar a parte ré no pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente a contar da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMAçARI 25 de novembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
01/12/2024, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Marize Ribeiro Lima Advogado: Vivian Angelim Ferreira Dos Santos (OAB:BA23032) Advogado: Edilson Galdino Vilela De Souza (OAB:BA8492) Advogado: Luiz Ratis Martins (OAB:BA8110) Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Advogado: Priscilla Nascimento Ramos Ratis (OAB:BA20948) Advogado: Sandra Maria Matos Nascimento Ramos (OAB:BA10833) Advogado: Cyrano Vianna Neto (OAB:BA24989) Advogado: Romeu Da Cunha Gomes (OAB:BA43513)
Interessado: Terramar Administradora De Plano De Saude Ltda Advogado: Elizabete Galdino Vilela Dourado (OAB:BA26012) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0300706-84.2014.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
INTERESSADO: MARIZE RIBEIRO LIMA
INTERESSADO: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para trazer aos autos cópia integral do processo nº0000325-52.2014.8.05.0039, que tramitou na 1ª Vara dos Juizados Especiais desta Comarca de Camaçari/BA, com o escopo de verificar eventual coisa julgada. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena extinção. P. I. Camaçari/BA, 16 de julho de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 0300706-84.2014.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
28/11/2024, 00:00
Julgado procedente o pedido
25/11/2024, 17:49
Conclusos para julgamento
24/10/2024, 10:08
Juntada de certidão
24/10/2024, 10:07
Proferido despacho de mero expediente
16/07/2024, 17:27
Conclusos para despacho
18/01/2024, 14:59
Juntada de certidão
18/01/2024, 11:22
Juntada de certidão
18/01/2024, 11:21
Expedição de Ofício.
02/02/2023, 15:47
Expedição de Outros documentos.
26/11/2022, 18:22
Expedição de Outros documentos.
26/11/2022, 18:22
Remetido ao PJE
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento
25/05/2022, 00:00
Expedição de Ofício
15/02/2022, 00:00
Documento
15/02/2022, 00:00
Petição
19/02/2021, 00:00
Documento
26/06/2020, 00:00
Expedição de Ofício
04/05/2020, 00:00
Petição
20/02/2020, 00:00
Publicação
08/02/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
06/02/2020, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
04/02/2020, 00:00
Recebimento
04/04/2019, 00:00
Remessa dos Autos para Central de Cálculo
27/03/2019, 00:00
Petição
08/02/2019, 00:00
Expedição de Ofício
18/12/2018, 00:00
Publicação
17/07/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico