Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Elenice Barros De Carvalho Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960)
Requerido: Caixa Economica Federal Advogado: Romualdo Campos Neiva Gonzaga (OAB:DF24956) Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002434-11.2024.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002434-11.2024.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte ré configura-se como empresa pública federal, o que, por si só, enseja a incidência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A competência delegada prevista no art. 109, §3º da Constituição Federal, refere-se apenas às causas de natureza previdenciária, não podendo se admitir interpretação analógica que tenha por objetivo afastar regra de competência absoluta disposta no texto constitucional. Ademais, em que pese a orientação de remessa dos autos para o juízo competente, cumpre salientar que o sistema PJe não admite e não comporta declínio de competência para a Justiça Federal, conforme entendimento a seguir: Na hipótese, pretende o autor a exibição de documentos (extratos) e cobrança de valores referentes a período em que trabalhou na empresa ré na forma do acordo celebrado entre a CBTU e a União. Determinada a emenda à inicial nos termos da decisão do índex 52615251, o autor apresentou a emenda consoante consta no índex 53107860. Ressalto que, em caso de eventual procedência dos pedidos formulados pelo autor, a coisa julgada deve recair sobre a União, que deve integrar o polo passivo da presente ação. Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, a competência é da Justiça Federal. Considerando que o sistema PJe não admite e não comporta declínio de competência para a Justiça Federal, não resta outra opção que não seja a extinção do processo. Por esses motivos INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a matéria objeto da lide e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida nos autos ao autor e a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC.1 Nota-se, portanto, em decorrência da incompatibilidade sistêmica, não restar outra opção que não seja a extinção do processo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a matéria objeto da lide e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais. Todavia, o pagamento de tais verbas ficarão suspensas, a contar do trânsito em julgado da presente, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do § 3º, do art. 98, do NCPC Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"