Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Gleyce Dayane Silva Santos Advogado: Felipe Cintra De Paula (OAB:SP310440)
Reu: Banco Agibank S.a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003011-68.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: GLEYCE DAYANE SILVA SANTOS Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB:SP310440)
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8003011-68.2023.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação proposta por GLEYCE DAYANE SILVA SANTOS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados na inicial. Ao compulsar detidamente os autos, percebe-se que o endereço que consta no comprovante de residência de ID 437663695, é da cidade de Riachuelo/SE, desta forma, é incompetente o Juízo para o julgamento da presente demanda, pois nas ações consumeristas o foro do domicílio do consumidor consiste em regra que o beneficia, visando facilitar o acesso à justiça, nos termos do art. 6º, VII, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A parte autora é residente em outra Comarca, sendo que a relação estabelecida entre as partes é consumerista, conforme prevê a ementa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENQUADRAMENTO DE EMPRESA COMO CONSUMIDORA FINAL DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa doConsumidor. 2. No caso, concluiu a Corte estadual pelo enquadramento da agravante como fornecedora e da agravada como consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual fez incidir as regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Assim, para revisar tal fundamentação seria imprescindível o reexame do substrato probatório da lide, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Casa. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. A revisão do entendimento assinalado pelo acórdão esbarra na vedação sumular 7/STJ, pois depende da análise de matéria fático-probatória, o que se afigura inviável em Recurso Especial" ( AgInt no REsp 1.569.566/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 27/4/2017). 5. Não havendo tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 6. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017). Em consequência, o juízo competente para o julgamento da demanda consiste no domicílio do consumidor, conforme art. 101, I do referido diploma legal. Lei especial, de ordem pública e interesse social, que se sobrepõe à regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil. Tratando-se de relação consumerista, o domicílio do consumidor tem competência absoluta, inclusive prevalecendo sobre o foro de eleição do contrato, mesmo que consensualmente convencionado, em razão do Princípio da Facilitação da Defesa do Consumidor. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CIVIL. CARTA PRECATÓRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio. (...) (STJ, CC nº 48.647/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 23.11.2005, DJ 5.12.2005, p. 215). COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I. - A eleição de foro diverso do domicílio do réu, previsto em contrato de adesão, não deve prevalecer quando acarreta desequilíbrio contratual, dificultando a própria defesa do devedor. No caso,
trata-se de incompetência absoluta, podendo ser declarada de ofício. Precedentes da Corte. II. - Recurso especial a que se nega seguimento. (STJ, AgRg no Ag nº 455.965/MG, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. em 24.8.2004, DJ 11.10.2004, p. 314) Processual Civil. Recurso Especial. Contrato de adesão. Código de Defesa do consumidor. Cláusula de eleição de foro. Nulidade. Nos termos do precedente exarado pela Segunda Seção deste Tribunal, é de natureza absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, considerando-se nula estipulação contratual a respeito da eleição de foro diverso. Precedentes(STJ, REsp nº 425.368/ES, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 30.8.2002, DJ 16.12.2002, p. 318). Conclui-se, pois, que as regras estabelecidas pelo CDC devem ser aplicadas ao consumidor, sendo notório que o processamento do feito na Comarca em que reside o réu facilitará a sua defesa de interesses. Isto posto, DECLARO incompetente esse Juízo para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para a comarca de Riachuelo/SE, após decorrido o prazo recursal. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente