Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Use Telecomunicacoes Ltda - Me Advogado: Flavio Marques Silva (OAB:BA23727)
Reu: Concessionaria Litoral Norte S/a - Cln Advogado: Gabriel Seijo Leal De Figueiredo (OAB:BA15533)
Reu: Secretaria De Infra-estrutura
Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015086-31.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: USE TELECOMUNICACOES LTDA - ME Advogado(s): CELSO DE MORAIS registrado(a) civilmente como CELSO DE MORAIS (OAB:BA41965), WELLINGTON SILVA DOS SANTOS (OAB:BA39561), GABRIELA LIMA DOS SANTOS (OAB:BA55618), LAIRES SOUZA SODRE ROCHA (OAB:BA57190)
REU: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8015086-31.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de Ação de Rito Ordinário com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizado por Use Telecomunicações Ltda. - ME, em face de Concessionária Litoral Norte S.A – CLN. A parte autora pleiteia a suspensão da cobrança pela utilização da faixa de domínio rodoviário da BA-099 para a passagem de cabos de fibra óptica, sob o argumento de que o art. 12 da Lei n.º 13.116/2015 estabelece gratuidade dessa utilização. Constatou-se a regularidade do processo, estando presentes as condições da ação e não havendo nulidades ou irregularidades processuais. Foram apresentados dois pedidos para análise: 1. Produção de prova testemunhal, requerida pela ré para esclarecimento de trâmites regulatórios relativos à faixa de domínio. Fixo como pontos controvertidos acerca do pedido de produção testemunhal: a) a exceção contida no art. 12 da Lei n.º 13.116/2015; b) constitucionalidade da norma anterior, a ADI n.º 6482; c) conflito entre a legislação federal (Lei n.º 13.116/2015) e a Portaria SEINFRA n.º 099/2015. O ônus da prova seguirá a regra do art. 373 do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal requerida pelo Réu. 2. Habilitação de novo patrono do autor e reserva de honorários sucumbenciais ao advogado anteriormente constituído. A orientação traçada pela Corte do STJ é clara ao condicionar a reserva de honorários à manutenção da representação do advogado. Como o mandato do advogado anterior foi revogado, a reserva deve ser buscada em ação autônoma. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. NOVOS PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte. Precedentes. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar se houve ou não a desconstituição do mandato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SANDRO RAFAEL BONATTO e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1791041 SC 2020/0304618-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) Agravo de Instrumento. Reserva de honorários advocatícios contratuais e expedição de mandado de pagamento quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Descabimento. Revogação do mandato pelo constituinte. A teor da jurisprudência do STJ, apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato pleitear, em ação própria, os direitos relacionados aos honorários contratuais ou sucumbenciais. Entendimento no mesmo sentido desta Corte, que ainda ressalva a possibilidade de execução dos honorários contratuais nos próprios autos, por advogado destituído, desde que não haja litígio com o constituinte ou com o advogado recém constituído, o que não é a hipótese dos autos. Pedido de reserva de honorários que deve ser discutido na via própria. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ - AI: 00147827520218190000, Relator: Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 30/09/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários ao antigo patrono, Dr. Celso de Morais, por ausência de legitimidade, devendo a questão ser dirimida em ação autônoma. Enquanto, DEFIRO o pedido de habilitação do Dr. Flávio Marques Silva como advogado da parte autora, determinando que as intimações sejam direcionadas exclusivamente a ele. Determinações: 1. Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, §4º do CPC. 2. À Secretaria, providencie-se a anotação do novo patrono da autora nos registros do processo. Após, voltem a concluir para designação de audiência de instrução e julgamento. P.I.C. Confiro à mesma, efeito de mandado, ofício e carta. Lauro de Freitas, 25 de novembro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO. JUÍZA DE DIREITO.