Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Francinei Lago Silva Advogado: Lais Matos Pereira (OAB:BA82466)
Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8028733-36.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
REQUERENTE: FRANCINEI LAGO SILVA Advogado(s): LAIS MATOS PEREIRA (OAB:BA82466)
REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8028733-36.2024.8.05.0080 Petição Criminal Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por intermédio de Defensor particular em favor de FRANCINEI LAGO SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, expondo os fatos e fundamentos que respaldam as suas pretensões na petição acostada no ID 471051421. Alega para tanto, que o investigado é primário, sem antecedentes, com domicílio certo, tendo atividade laborativa lícita, não existindo qualquer dos motivos previstos no artigo 312 do Código Penal para adoção de tal medida. O Ministério Público, por sua vez, apresentou o parecer de ID 471314846, pelo indeferimento do pedido, alegando que estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão cautelar, nos termos dos fatos e fundamentos ali elencados. DECIDO. O Demandante se insurge contra o decreto prisional proferido nos autos do APF n. 8027073-07.2024.8.05.0080, no último dia 12/10/2024, quando foi preso em suposto flagrante delito, acusado da prática da conduta criminosa insculpida no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, quando teriam sido apreendidas, sob a sua posse, as drogas elencadas no auto de exibição e apreensão, que seriam destinadas ao comércio ilegal. No caso em comento, e em que pese o entendimento contrário do Ministério Público, efetivamente razões assistem ao Requerente, uma vez que inexistem os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não ensejando a sua custódia preventiva. Conforme documentos acostados aos autos da ação penal correspondente (n. 8030660-37.2024.8.05.0080), o Denunciado não possui registro de nenhum antecedente criminal, e há notícia de que exerce atividade lícita (ajudante de pedreiro). Outrossim, apresentou comprovante em nome de sua companheira que nos informa possuir residência fixa. Não subsistem, pois, nos autos, evidências de que o mesmo, se solto, vulnere os bens jurídicos tutelados pelo CPP que ensejaram o decreto prisional, ou seja, que não preserve a ordem pública ou que atente contra a conveniência da instrução criminal e posterior aplicação da Lei penal, em caso de ser denunciado, processado e condenado, considerando o conjunto de provas reunidas. Destarte, há que se considerar, ainda, que não há notícias de ter o Acusado utilizado de violência e/ou feito ameaças a terceiros. Ademais, há de ser levado em consideração a pouca quantidade de droga encontrada, de apena um tipo, sendo um total de 36g de cocaína, além de estar o mesmo acompanhado de outros três indivíduos por ocasião de seu flagrante. Portanto, se faz necessário que o feito seja submetido à instrução criminal, oportunizando ao mesmo o direito ao contraditório e à ampla defesa, para fins de atestar a suposta prática do crime de tráfico, e só então, ser penalizado de acordo com a Lei. Inexiste, por ora, a necessidade da custódia cautelar. Por fim, ressalto que, conforme prescreve o art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", dessa forma, não se pode fazer um juízo negativo do Acusado, sem ao menos existir sentença julgada que o incrimine. Portanto, entendo que o Requerente tem a possibilidade de ser beneficiado com a revogação de sua custódia cautelar, conforme a atual sistemática processual penal. Por outro lado, há de se ter cautela na concessão de liberdade ao mesmo, a qual deve, pois, ser condicionada, nos termos do art. 319 do diploma processual penal pátrio. O dispositivo supra prevê medidas absolutamente aplicáveis ao caso sob análise, as quais reputo serem suficientes como reprimenda ao Demandante. Assim sendo e ante tudo o quanto exposto, deixo de acolher o opinativo ministerial e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE FRANCINEI LAGO SILVA, o qual deve ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ficando, todavia, sujeito ao cumprimento das seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP, incisos I e IV: 1- compromisso de manter seu endereço atualizado; 2 - comparecimento bimestral em Juízo para justificar suas atividades, até o 15º dia do mês ou primeiro dia útil subsequente; 3 – a proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização Judicial; tudo até posterior deliberação judicial. Confiro à presente decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA para os devidos fins. Atualize-se o BNMP, expedindo-se alvará de soltura, assim como a lista de réus presos desta unidade. Intime-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 25 de novembro de 2024. Horácio Moraes Pinheiro Juiz de Direito Auxiliar