Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Marcos Euzebio De Oliveira Menezes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001427-49.2023.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: MARCOS EUZEBIO DE OLIVEIRA MENEZES Advogado(s): SENTENÇA ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001427-49.2023.8.05.0041 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Campo Formoso
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de M ARCOS EUZEBIO DE OLIVEIRA MENEZES, pelos fatos e fundamentos apresentados na exordial. Em petição (ID 437119340), a parte autora requereu a desistência da ação, sob fundamento de que o presente processo se trata, na verdade, de pedido de expedição de carta precatória que foi ajuizado como nova ação de Execução, erroneamente, pela outra assessoria jurídica. É o que importa relatar. Decido. A desistência da ação é ato processual unilateral do demandante, que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Consoante os termos do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil diz que: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Ademais, nos termos do artigo 485, § 5º do CPC, “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” A desistência independe de consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada a contestação (art. 485, § 4º, CPC). Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora, oportunidade em que EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. Sem custas remanescentes. Sem condenação em honorários. Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. CAMILA GABRIELA A. DE S. AMANCIO Juíza de Direito Auxiliar