Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Joao Pessoa Neto Advogado: Ligia De Oliveira Politano (OAB:BA13136)
Reu: Municipio De Lauro De Freitas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012214-43.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: JOAO PESSOA NETO Advogado(s): LIGIA DE OLIVEIRA POLITANO (OAB:BA13136)
REU: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros Advogado(s): SENTENÇA JOAO PESSOA NETO, ingressou, por intermédio de seus advogados, com RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, visando o recebimento de verbas trabalhistas pelo período em que laborou em prol da municipalidade. Afirma que foi admitido pelo Município de Lauro de Freitas em 02/06/2014, para desenvolver a função de GARI, percebendo salário no importe de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais), laborando das 7:00 às 13:00h de segunda à sexta feira, das 7:00 as 13:00h, porém sem intervalo. Relata ter sido demitido na data de 31/11/2014. Alega que não recebeu as verbas rescisórias devidas, quais sejam: aviso prévio indenizado, horas-extras, RSR, vale transporte, multa do art. 477 da CLT, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 em dobro, 13º proporcional, adicional de insalubridade bem como pleiteia depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%. Diante disso, requer o pagamento de verbas trabalhistas supracitadas referente a todo período laboral. Com a inicial vieram documentos. Devidamente citado, o Município apresentou contestação. (ID. 34910648 - Páginas. 22/42). Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento da demanda. Impugnou gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, registrou que o reclamante foi contratado pelo Reclamado por meio de contrato administrativo por tempo determinado, para o cargo de TD 01 - Agente de Limpeza, relação de trabalho disciplinada por estatuto municipal, por meio de contrato administrativo regido pela Lei Municipal nº 771/93, a qual não prevê o direito à verbas de caráter celetista a exemplo de aviso prévio, multa dos artigos 477 e 467 da CLT, FGTS e multa de 40%, RSR, Vale transporte, bem assim as integrações e reflexos consectários. Aduz que o referido contrato é nulo por desrespeitar a regra constitucional de aprovação em concurso público para investidura em cargo público. Revela já terem sido devidamente quitados 13º salário e proporcionais. Relata que nada é devido a título de férias proporcionais e em dobro, acrescidas de 1/3, tendo em vista que o vínculo não ultrapassou um ano. Requereu a compensação de quaisquer parcelas já quitadas por quaisquer títulos ao Reclamante e a autorização dos descontos legais pela mesma eventualidade. Na hipótese do não reconhecimento da natureza administrativa/estatutária do contrato, pugna pela dedução, devolução ou compensação dos valores pagos a título de férias, 13º salário, anuênios, quinquênios, adicionais, gratificações e todas as verbas que não as elencadas na Súmula 363 do TST, percebidas durante o vínculo, a serem apuradas através de artigos de liquidação. Requereu o reconhecimento e aplicação da prescrição no que couber, afastando de eventual crédito do Autor verbas atingidas pelo cutelo prescricional. Por fim, requereu a extinção do processo e rogou a total improcedência da demanda. Juntou documentos. Foi designada a realização de audiência de conciliação. A tentativa conciliatória não logrou êxito. (fl. 50, ID 34910648). Decisão de fls. 53/59 (ID 34910648) declarando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Os autos foram remetidos a este juízo. O autor interpôs razões de recurso ordinário às fls. 67/76. (ID 34910648). Dado provimento parcial ao recurso (fls. 81/87). A parte autora requereu que fossem declinados os autos para a Justiça do Trabalho. O município requereu a juntada de novos documentos complementares ao processo. O autor não apresentou interesse na manifestação sobre os documentos juntados pela parte ré. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido Passo a análise das preliminares. I. Das preliminares. A) Declínio da competência para a Justiça do Trabalho. Do cotejo dos autos, observo que foi proposta Reclamação Trabalhista, inicialmente distribuída para a Justiça do Trabalho. No curso do feito, foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, conforme Decisão Interlocutória a qual acolheu preliminar de incompetência. (fls. 53/59; ID 34910648). Considero que a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho já se restou superada. Sendo assim, rejeito declínio de competência. B) Impugnação ao pedido de justiça gratuita. A parte requerida alegou que o requerente não é merecedor das benesses da justiça gratuita. Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de Recursos. No caso, o réu apresentou impugnação à concessão do benefício, aduzindo que a parte autora possui condições financeiras suficientes ao custeio das despesas processuais. O Novo Código de Processo Civil estabelece no art. 99, §3º, que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Referida presunção de veracidade da insuficiência econômica tem caráter juris tantum (relativa), podendo ser afastada mediante apresentação de prova em sentido contrário ou pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375). Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) Na situação em apreço, não logrou o réu fazer prova em sentido contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade das afirmações deduzidas pelo autor. Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8012214-43.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas indefiro a impugnação à justiça gratuita. C) Da impugnação ao valor da causa Sustenta o réu que o valor atribuído à causa ultrapassaria o quantum que supostamente seria devido ao autor. Dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - Na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) VI - Na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; No caso, o autor formulou pedidos estimados no valor acima de 40 salários-mínimos. Os valores supostamente devidos pelo acionado ainda estão pendentes de apuração, tendo sido formulado pedido com base em quantia estimativa, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico. Passo ao exame meritório. II. Do mérito
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Joao Pessoa Neto contra o Município de Lauro de Freitas, por meio da qual pugna por verbas trabalhistas. Compulsando os autos, verifico que o autor foi admitido no serviço público municipal em 02/01/2014, para exercer a função de CT-01 AGENTE DE LIMPEZA, também denominada de TD-01 Agente de Limpeza, sob matrícula de nº 54090, conforme fichas financeiras colacionadas pelo Município de fls. 1/2 (ID 39622628). A lista de afastamento de fl. 1 (ID 39622649) indica que o termo final do contrato ocorreu em 01/11/2014. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou função pública será concretizada através de prévia aprovação em concurso público. No mesmo artigo 37, agora no inciso IX, a Carta Magna prevê que as contratações por tempo determinado serão estabelecidas por lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Neste sentido, a Lei Municipal nº 771/93, que regula a contração de mão de obra temporária no Município de Lauro de Freitas, indica que os serviços indispensáveis à saúde, dentre outros, são considerados de excepcional interesse público, a saber: Art. 4º Para efeitos desta Lei, caracteriza-se o excepcional interesse público quando os serviços forem indispensáveis: I – Às áreas de: a) Saúde pública; b) Limpeza pública; c) Ensino fundamental; d) Segurança dos bens públicos; e) Segurança da população local. II – À manutenção de atividades: a) Técnicas ou culturais especializadas ou de profissionais de formação universitária; b) Durante estados decretados de emergência ou calamidade pública; c) Decorrentes de convênios. Deste modo, considerando o período laborado (menos de quatro anos), a função exercida pelo Reclamante (Limpeza Pública), além da forma de ingresso na municipalidade (sem prévia aprovação em concurso público), tem-se que a relação de trabalho estabelecida entre as partes possui natureza administrativa, nos moldes da Lei Municipal nº 771/93. O servidor contratado por prazo determinado faz jus ao pagamento de saldo salário, e férias acrescidas de 1/3 após 1 ano de trabalho ou proporcional aos dias efetivamente trabalhados e 13° salário. No caso dos autos, há a devida comprovação do pagamento de 13º salário (gratificação natalina) e férias proporcionais acrescidas de 1/3, conforme análise das fichas financeiras acostadas pelo Município. (ID 39622628 - Págs. 1/2). Ademais, argumenta o réu, que o Reclamante não efetuou o pagamento de adicional de insalubridade durante os meses em que laborou. Entretanto, observo que também há comprovação dos pagamentos de “adicional de insalubridade grau III” como verifico na ficha financeira (ID 39622628 - Págs. 1/2) referente a todo período de serviço. É importante salientar que, como ato administrativo que são, as fichas financeiras gozam de presunção de relativa de veracidade, cabendo ao Reclamante comprovar a inexatidão das informações nelas contidas, o que não ocorreu no caso em tela: VALIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO MUNICÍPIO RECLAMADO (FICHAS FINANCEIRAS DEMONSTRATIVAS DE PAGAMENTO E FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. Ante a ausência de prova capaz de afastar a idoneidade das fichas financeiras acostadas pelo Município, tais documentos reputam-se como prova idônea do pagamento dos salários postulados na exordial. RECURSO NÃO PROVIDO. (TRT-5 - Record: 00000021920145050291 BA 0000002-19.2014.5.05.0291, Relator: MARIA ADNA AGUIAR, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 05/05/2015.) Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência, nota-se: COMPROVAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELOS EXEQUENTES. FICHAS FINANCEIRAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. As fichas financeiras apresentadas pelo ente público são presumidas verdadeiras e legais até que se prove o contrário. A prova de que os fatos descritos no documento (pagamento de licença remunerada) não são verdadeiros competia aos interessados, não sendo suficiente a mera alegação a tal propósito. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-16 00055855019895160001 0005585-50.1989.5.16.0001, Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, Data de Publicação: 07/03/2017). Vislumbro que caberia ao autor o ônus de impugnar a veracidade das fichas financeiras, o que poderia ser feito mediante a juntada de extratos bancários que demonstrassem a ausência dos depósitos pelo Município. No que diz respeito ao pagamento de valores relativos ao FGTS, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, se a contratação, sem concurso, ocorreu por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não faz jus o servidor ao recebimento do FGTS. Decidiu o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3. Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência. (STF - RE: 1410677 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) Deste modo, não faz jus o reclamante ao recolhimento de FGTS, assim como não tem direito à multa de 40%, aviso prévio, RSR, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, eis que são verbas de caráter celetista. A Lei Municipal 1.176/2006 assegura aos servidores públicos municipais de provimento efetivo ou temporário o benefício do vale-transporte instituído pela Lei Federal nº 7.418/85 e alterações posteriores, que deverá ser mensalmente antecipado pelo Município aos servidores para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Consoante o art. 2º da lei, "o vale-transporte destina-se à utilização no sistema de transporte coletivo público e urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.". O art. 8º, por seu turno, reza que o Poder Executivo regulamentará a lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de sua publicação. Os tribunais pátrios já se posicionaram pela impossibilidade de concessão do direito ao recebimento do vale-transporte pelo Judiciário, na ausência de norma regulamentadora, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA. VALE-TRANSPORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de demanda em que pretende a autora, servidora estatutária do Município de Barra do Piraí, admitida em 08.08.2003, na função de auxiliar de serviços gerais, sob a matrícula 1685-01, seja a municipalidade condenada a proceder ao pagamento de vale-transporte mensal na quantia de R$480,00, bem como promova o pagamento da diferença entre o valor recebido a título de vale transporte e aquele que alega fazer jus, no importe de R$15.060,00, relativo ao período de maio de 2017 a fevereiro de 2018. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), observado o art. 98, § 3º do CPC, face a gratuidade anteriormente deferida. 3. Pretende a autora a reforma da sentença forte no argumento de que, na qualidade de servidora pública, tem direito, conforme prescreve a Lei Orgânica do Município de São João da Barra, ao vale transporte referente ao deslocamento de sua residência para o trabalho e vice-versa, localizada em outro município. 4. Os servidores públicos, incluídos aqueles que exercem cargos em comissão, são regidos pelas normas constitucionais atinentes à administração pública e possuem regime jurídico próprio e diferenciado dos trabalhadores regidos pela CLT. 5. O regime próprio é um estatuto estabelecido em lei, ou seja, os servidores ingressam em situação jurídica previamente existente, podendo o poder público, de modo unilateral, alterar as regras, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. 6. Não há, no caso, como reconhecer o direito da demandante à percepção do vale transporte nos moldes requeridos. 7. De fato, a Lei Orgânica do Município de São João da Barra, em seu art. 258, b, assegura aos professores municipais e aos demais servidores, a percepção de vale transporte. 8. Todavia, na forma do art. 263, da LOMJB, não obstante exista previsão para instituição do ¿vale transporte¿ aos servidores do referido município, a lei orgânica não produz seus efeitos de forma imediata, se fazendo necessária a edição de regulamentação complementar. 9. Bem de ver que o custeio do transporte públicos municipais era regulamentado pela Lei Municipal nº 090/08, a qual limitou o custeio do transporte aos servidores ativos à existência de recurso orçamentário suficiente. 10. No entanto, depreende-se que, motivado em alegada escassez de recursos, foi editada a Lei nº 445/2017, em 19 de abril de 2017, que, em seu art. 1º, determinou a ¿suspensão temporária da vigência da Lei Municipal nº 90/2008, bem como o parágrafo único do art. 58 da Lei Municipal nº 210/2012, que trata do direito de concessão de ¿VALE TRANSPORTE¿ aos funcionários da Prefeitura Municipal de São João da Barra, até que o Município detenha condições financeiras em arcar com esse benefício tão necessário e importante aos servidores públicos¿. 11. Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 445/2017, o benefício deixou de ser devido. 12. Posteriormente, contudo, foi editada a Lei Municipal n.º 505 de 2018 que revogou a de n.º 90/2008 e, como indenização de transporte, instituiu o ¿auxílio transporte¿. 13. Não se perde de vista que o auxílio-alimentação e o vale transporte são verbas de caráter indenizatório e transitório, devidos somente a quem efetivamente exerça cargo público, não autorizando que seja incorporado à remuneração do servidor. 14. Nesse diapasão, não há que se falar em qualquer ilegalidade nas leis municipais 445/2017 e 505/2018, uma vez que o benefício possui caráter indenizatório e deve ser pago em observância à legislação complementar vigente. 15. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00016926920208190053 202200186693, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 29/11/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022) RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CIDREIRA. VALE-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. Não regulamentado o vale-transporte no âmbito do Município de Cidreira, a demandante, servidora pública municipal cedida à Justiça Eleitoral, não procede o pedido veiculado na ação. Necessidade de regulamentação do direito. RECURSO DESPROVIDO.(TJRS, Recurso Cível, Nº 71007852494, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 29-08-2020) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. VALE-TRANSPORTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 16, INCISO XIV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E ART.83 DA LM Nº 390/2002. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 7.418/85 EM FACE DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DO ENTE PÚBLICO. ART. 30, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OMISSÃO LEGISLATIVA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constituição Federal que no seu art. 30, inciso I, estabelece competir aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, sendo privativa a competência quando se trata do servidor público, de acordo com as suas peculiaridades locais. 2. Não há se falar em aplicação da Lei Federal nº 7.418/85, na medida em que há legislação específica tratando do Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Camaquã, qual seja a LM nº 390/2002. 3. Ausente regulamentação do art. 16, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de Camaquã e art.83 da LM nº 390/2002 que, apesar de prever a concessão do vale transporte aos servidores municipais, possui eficácia limitada, na medida em que condiciona o benefício a norma regulamentadora posterior. 4. Inviabilidade de o Judiciário suprir omissão do Poder Executivo, cabendo somente a este a iniciativa para a elaboração da legislação específica a regulamentar a matéria. 5. Não pode a administração pública conceder direitos ou impor vedações de qualquer espécie sem a prévia edição de lei que assim defina os limites de sua atuação. 6. Precedentes colacionados. 7. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70073824369, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 26-04-2018) Especificamente no que toca à Lei Municipal 1.176/2006, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIAS DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 – Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir o médico da própria Apelação, o que não se admite em sede de Aclaratórios. 2 – Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. 3 – Os Tribunais de Justiça pátrios consolidaram o entendimento de que, não havendo norma regulamentadora sobre alguma lei municipal, descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na função legislativa. 4 – Por fim, em relação ao intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, se revela imperiosa a existência de qualquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJBA, ED 0007114-64.2010.8.05.0150, Des. Rel. Carmen Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível) Portanto, não há supedâneo legal para o deferimento do vale transporte. Por fim, em relação à alegação de horas extraordinárias, estas não restaram comprovadas nos autos, contrariando o que prevê o Código de Processo Civil: Art. 373 – O ônus da prova incumbe: I – ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não há falar em condenação ao pagamento de horas extraordinárias, dada a ausência de provas. Portanto, fica rejeitado o pleito. Diante todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, declaro extinto o processo, com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Defiro a gratuidade de justiça para a parte autora, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais e dos honorários de advogado (art. 98, §4º, CPC). Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Atribuo ao presente ato à função de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO. LAURO DE FREITAS/BA, 25 de novembro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO. JUÍZA DE DIREITO.