Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Edenildes Da Cruz Bacelar Morais Advogado: Vagner De Cerqueira Paim (OAB:BA31195) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Valdomiro Morais Filho Advogado: Vagner De Cerqueira Paim (OAB:BA31195) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8074655-22.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: EDENILDES DA CRUZ BACELAR MORAIS e outros Advogado(s): VAGNER DE CERQUEIRA PAIM (OAB:0031195/BA) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8074655-22.2019.8.05.0001 Divórcio Consensual Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. VALDOMIRO MORAES e EDENILDES DA CRUZ BARCELAR MORAES, devidamente qualificados na inicial, através de ilustre Advogado, ingressaram em juízo com a presente ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos propostos pelas partes na exordial, buscando provimento jurisdicional que ponha fim ao vínculo conjugal, estribado no art. 226, §6º, da Constituição Federal. Os requerentes são casados sob o regime de Separação total de Bens, desde 18 de novembro de 2004 – ID.40406529 Dessa união, adveio o nascimento de dois filhos, a saber, Vinicius Davi Bacelar Moraes, nascido em 01 de maio de 2004 e Auana Bacelar Moraes, nascida em 13 de maio de 2011 – ID 40406893 fls. 01/02. Os menores ficarão sob a guarda compartilhada dos genitores, mediante o revezamento de lares, buscando o genitor a menor na saída da escola, na segunda-feira e a levando, também na escola, na segunda-feira seguinte, dia em que a mãe a buscará, permanecendo em sua companhia por mais uma semana; no natal e ano- novo, alternadamente, mesmo que o feriado seja durante a semana de convivência do outro; nas férias escolares de janeiro, permanecerá a menor, nos primeiros quinze dias, com o genitor com quem tiver passado o ano novo imediatamente anterior e, a outra quinzena, com o outro genitor, já em julho de cada ano, passará sempre a primeira quinzena com o pai e a segunda, com a mãe; no dia dos pais e aniversário do pai, caso não seja na semana em que permanecerá com este genitor, a filha passará na companhia deste e vice-versa; havendo feriados na terça-feira, poderá quem estiver na convivência da menor, com ela permanecer, levando à escola na quarta-feira para que o outro genitor possa buscá-la na saída; no caso de viagem, deve haver o aviso do local de destino com, no mínimo, 24(vinte e quatro) horas de antecedência. Em relação às despesas da menor, os requerentes consideram que os gastos com os filhos não são extraordinários, cabendo aos dois arcarem com as despesas dos menores, desta forma, o cônjuge varão se compromete a arcar com a alimentação mensal dos menores, através de compras em supermercado que serão feitas mensalmente. Não há bens a serem partilhados. As partes dispensam alimentos recíprocos, vez que possuem condições de proverem suas subsistências e a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, a saber, EDENILDES DA CRUZ BARCELAR. O Ministério Público opinou favoravelmente pela decretação do divórcio e homologação do acordo – ID 49375104. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de divórcio consensual fundado no art. 226, §6º, da Constituição Federal. Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente. Mesmo porque, com a redação dada ao art. 226, §6º, da CF pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazo ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo de ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, DECRETANDO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal acima nominado e a consequente extinção do vínculo matrimonial, para que produza seus regulares e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino que seja expedido oficio ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Santo Antonio, proceda a averbação do divórcio às margens do livro B -38, Folha 283, termo 14519, constando que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Sem custas, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de agosto de 2020. Maurício Andrade de Salles Brasil JUIZ DE DIREITO TITULAR