Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Lear Bahia Distribuidora De Bebidas Ltda Advogado: Vitoria De Sousa Espindola (OAB:SP460221)
Executado: Associacao Dos Ambulantes E Comerciantes De Rua De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8090397-14.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: LEAR BAHIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado(s): VITORIA DE SOUSA ESPINDOLA (OAB:SP460221)
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS AMBULANTES E COMERCIANTES DE RUA DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO DA REGULARIDADE PROCEDIMENTAL -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8090397-14.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de execução fundada em Duplicata decorrente da venda de mercadorias/ prestação de serviços pela requerente à executada. O regime de execução das duplicatas é delineado não apenas no Código de processo Civil, mas também no art. 15 da Lei 5474/68. Neste sentido, impõe-se ao credor para o manejo da ação o dever de apresentar documento provido de aceite pelo comprador; ou devidamente protestada, acompanhada ainda de documento que comprove a entrega ou recebimento da mercadoria/prestação dos serviços. No caso dos autos, o requerente apresenta duplicata com devidamente protestada (Id: 452524180, fl.4), acompanhada de prova do recebimento das mercadorias (Id: 452524180, fl. 2). Neste sentido, entendo, ao menos à primeira vista, que a documentação juntada ao feito é hábil a dar início ao processo executório considerando que: 1) A obrigação exigida encontra-se claramente identificada nos seus termos, certa, portanto; 2) Não se encontra sujeita a condição ou encargo, sendo que seu termo já foi ultrapassado, exigível, portanto; 3) Bem assim demonstra de forma clara o valor devido, que no caso dos autos encontra-se apenas atualizado de acordo com os encargos contratualmente previstos, líquida, portanto. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - CITAÇÃO - Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, pagar(em) a dívida atualizada, mais os juros moratórios, no importe total de R$ 81.916,87, além de honorários de advogado (art. 829 do CPC), bem como, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em) embargos à execução (art. 915 do CPC). Desde já, e com fulcro no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios devidos ao exequente no importe correspondente a 10% do valor da dívida. Advirta(m)-se o(s) devedor(es) de que, em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade. Não havendo o pagamento, proceda o oficial de justiça à imediata penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, ou, em sua falta, de tantos quanto necessário para a quitação da dívida. Caso não se encontrem bens penhoráveis, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste no prazo de 10 dias, concluindo-se os autos em seguida. PROSSEGUIMENTO DO FEITO - NA HIPÓTESE DE CERTIDÃO NEGATIVA DE CITAÇÃO - Caso impossível a citação, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste sobre os termos da certidão juntada aos autos no prazo de 10 dias sob pena de suspensão do o andamento do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Ultrapassado o prazo sem manifestação, desde já, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano a contar da data em que encerrado o prazo. Decorrido o prazo sem que haja indicação de meios de localização do requerido, ARQUIVE-SE PROVISORIAMENTE na forma do §2º do dispositivo anteriormente referido. Dou ao presente despacho força de mandado de citação e penhora. Expedientes necessários. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 16 de julho de 2024. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito