Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0504283-35.2016.8.05.0001.
Autor: Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobras Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A) Advogado: Adriana Lira De Magalhaes (OAB:BA19832) Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B) Advogado: Matheus Sacramento De Jesus (OAB:BA57378)
Reu: Ailta Lima Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0504283-35.2016.8.05.0001
AUTOR: AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
RÉU: REU: AILTA LIMA DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0504283-35.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Reza o art. 1.022, do CPC, que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Não se prestam os aclaratórios, entretanto, para rediscussão da matéria veiculada na decisão/sentença, suscitada por aquele que não se conformou com seu resultado, ou mesmo para correção de eventual error in judicando. No caso em tela, a despeito das alegações veiculadas pela parte Ré nos pretensos embargos, este Juízo teve o cuidado de expressamente se manifestar sobre todos os tópicos indispensáveis para o deslinde da causa, inexistindo a omissão apontada. Note-se que o comando judicial está assentado em jurisprudência sedimentada pelo STJ, inclusive em tese firmada em sede de recursos repetitivos. É consabido que os advogados, data venia, têm se utilizado de forma equivocada do recurso de Embargos de Declaração, para forçar o juízo prolator a reformular a decisão, quando na verdade deveriam fazer uso de recurso mais adequado à reforma da decisão/julgamento, à exemplo da interposição de Agravo de Instrumento ou Apelação. Este tipo de comportamento processual tem afetado sobremaneira os trabalhos, vez que o juízo de primeiro grau se vê compelido a, desnecessariamente, examinar em duplicidade o mesmo processo e prolatar sempre duas sentenças em sequência. O remédio processual competente para apresentação da irresignação da parte quanto às conclusões da sentença seria, repise-se, a Apelação, jamais os Embargos de Declaração, pois o Juízo de piso já formou o seu convencimento e encerrou a atividade jurisdicional nesta fase processual. Não há espaço para o exercício de eventual juízo de retratação após a prolação de sentença de mérito, motivo pelo qual torna-se despiciendo devolver ao Juiz prolator o reexame da causa após o julgamento. Assim, não sendo possível vislumbrar a subsunção a quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Ritos, rejeito os Embargos de Declaração apresentados no ID 449075247, reabrindo, por conseguinte, o prazo recursal (art. 1.026, CPC). Por fim, condeno a Ré ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa pois, como é possível extrair da fundamentação supra, a matéria deduzida na peça de ID 449075247 não se coaduna com a previsão processual para a interposição dos Embargos de Declaração, o que os torna meramente protelatórios. P.I.C. Salvador-BA, 1 de novembro de 2024. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO