Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Lindaura Dos Santos Advogado: Laisa Dos Santos (OAB:BA50482)
Executado: Celia Martins Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003345-65.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
EXEQUENTE: LINDAURA DOS SANTOS Advogado(s): LAISA DOS SANTOS (OAB:BA50482)
EXECUTADO: CELIA MARTINS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES SENTENÇA 8003345-65.2024.8.05.0199 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Poções Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LINDAURA DOS SANTOS, neste ato representado pela Advogada subscritora da inicial, em face de CÉLIA MARTINS DOS SANTOS, objetivando, em síntese, a condenação da Requerida no pagamento do débito no valor de R$ 1.367,45 (um mil trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), decorrentes da nota promissórias acostadas no ID 471642032. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Observo inicialmente que, a despeito das razões apresentadas na exordial, a pretensão da parte Autora não merece acolhimento, uma vez que os títulos em execução não possuem os requisitos essenciais de validade, nos termos do artigo 54, inciso I, do Decreto n. 2.044/1908 c/c art. 75 e 76 do Decreto nº 57.663/1966, que instituiu a Lei Uniforme de Genebra. Com efeito, os títulos apresentados pela Exequente (ID 471642032), não estão devidamente preenchidos, pois não indicam o nome da pessoa a quem deve ser paga, local de pagamento, data de emissão e nome do emitente, o que invalida a cártula. Vale dizer, os mesmos não possuem força executiva. Ademais, o entendimento que prevalece na jurisprudência superior é no sentido de que a nota promissória, para suportar o pedido de execução, deve estar inteiramente preenchida, tal como disposto no art. 75 do Decreto Lei 57.663/66. Em mais, que a ausência de alguns dos requisitos estabelecidos na citada norma, constitui irregularidade formal do título, tal como se vê na espécie. À propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL PARA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a irregularidade formal de ausência de indicação da data de emissão da nota promissória afasta a exigibilidade do título. Precedentes. 2. No caso, a nota promissória em execução não contém a data de emissão e não há elementos que permitam definir, com certeza, os dados faltantes no título a fim de lhe dar força executiva. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido encontra óbice, na via estreita do recurso especial, na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1280469 SP 2018/0089798-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018). (destaquei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - NOTA PROMISSÓRIA - REQUISITOS DE VALIDADE - ARTIGOS 75 e 76 DO DECRETO Nº 57.663/1966 - NULIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- Os artigos 75 e 76 do Decreto nº 57.663/1966, regulado pela Lei Uniforme de Genébra, apresentam os requisitos que a nota promissória deva ter para que produza seus efeitos, quais sejam: I) denominação "nota promissória"; II) promessa pura e simples de pagar quantia determinada; III) a época do pagamento; IV) indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; V) nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; VI) a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; e VII) a assinatura de quem passa a nota promissória. 2- A ausência de algum dos requisitos estabelecidos no Decreto nº 57.663/1966 constitui irregularidade formal da nota promissória a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva. (TJ-MG - AI: 05475153420238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 04/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023). (grifei). "(...). A ausência de data e do local de emissão na nota promissória constitui irregularidade formal no título, a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva, conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça." (TJMG - Apelação Cível 1.0474.14.001451-2/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/0019, publicação da súmula em 22/02/2019). Consigo, por fim, em se tratando de cártula desprovida de alguns dos requisitos legais, ainda que se possa admitir o preenchimento de claros pelo portador, este há de fazê-lo até o ajuizamento da execução, sob pena de carência da ação à falta de título executivo regular, uma vez que a omissão destes requisitos afeta a eficácia do documento como nota promissória. Pelo exposto, diante da ausência de indicação da data de emissão da nota promissória afasta a exigibilidade do título, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e art. 321 “caput” e § único do Código de Processo Civil. Isentos de custas e honorários, porquanto incabíveis em primeira instância – artigo 55 da Lei 9.099/95. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC. Na hipótese de interposição de recurso inominado, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 10 (dez) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se a uma das Turmas Recursais do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Não havendo recurso, certifique-se, e intime-se a R. do trânsito em julgado desta sentença (Art. 332, §2º, do Cód. de Proc. Civil), arquivando-se, após, este processo com as anotações necessárias no Sistema de Automação da Justiça - SAJ. PUBLIQUE-SE. ARQUIVE-SE cópia autêntica desta sentença. Poções/BA, 13 de novembro de 2024. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito