Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Orivaldo Souza Pereira Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Levi Saraiva Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - VARA CRIMINAL DE JACARACI 0000144-75.2019.8.05.0136 Ação Penal - Procedimento Sumário - Jurisdição: Jacaraci PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JACARACI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000144-75.2019.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JACARACI TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: ADEIR DOS SANTOS BALEEIRO e outros Advogado(s): FERNANDA ALVES OLIVEIRA (OAB:BA64419) SENTENÇA A presente ação penal teve início com a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o ADEIR DOS SANTOS BALEEIRO e JOVERCINO DA SILVA BALEEIRO, imputando-lhes a prática do ilícito penal previsto no art. 147 do CP. A denúncia foi recebida em 30/09/2021. Necessário destacar que, por força do art. 61 do CPP, o juiz deve reconhecer de ofício a ocorrência de causa extintiva de punibilidade. Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição da pretensão punitiva reflete a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, o que faz desaparecer a possibilidade de impor a sanção criminal. Os prazos prescricionais estão listados no art. 109 do CP, variando de 03 a 20 anos a depender da pena máxima em abstrato do delito ou da pena aplicada na sentença. Considerando os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP) e analisando-se o lapso temporal até a presente data, bem como a pena máxima prevista, verifica-se que efetivamente ocorreu a prescrição, uma vez que decorridos mais de 03 anos desde o recebimento da denúncia. Por sua vez o prazo prescricional em abstrato é de 03 anos. Assim, há que ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado por força do art. 107, inciso IV, do CP. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JACARACI INTIMAÇÃO 0000144-75.2019.8.05.0136 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Jacaraci Testemunha: Adeir Dos Santos Baleeiro Advogado: Fernanda Alves Oliveira (OAB:BA64419) Testemunha: Jovercino Da Silva Baleeiro Advogado: Fernanda Alves Oliveira (OAB:BA64419) Terceiro
Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos réus pela prática do crime descrito na denúncia, em razão da prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP. Ficam revogados os mandados de prisão relativos ao presente feito em desfavor do réu, devendo ser promovida a baixa no BNMP. A teor do disposto no artigo 3º do CPP e o previsto no FONAJE nos Enunciados nº. 104 e 105, fica dispensada a intimação pessoal das partes, salvo o Ministério Público, acerca da sentença que extingue a punibilidade. Considerando a inexistência de defensor público lotado nesta comarca e a necessidade de nomeação de defensor dativo para o, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.904/96 c/c art. 752, § 2º, do CPC, e atendidos o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem assim o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), arbitro, de forma equitativa (Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos) os honorários advocatícios do advogado nomeado, DR.ª FERNANDA ALVES OLIVEIRA, OAB/BA 64.419, em R$ 663,77 (seiscentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos). Esses honorários serão suportados pelo Estado da Bahia (que deveria implementar a Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado ou pelo menos firmar convênio com a Seccional da OAB-BA para o atendimento das pessoas juridicamente necessitadas), valendo esta decisão como título executivo, conforme prescreve o art. 24 do Estatuto da Advocacia e em consonância com reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 222.373 e 221.486) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.350.442; AgRg no Ag 924.663; Resp 898.337; AgRg no REsp 888.571; REsp 1.225.967). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa no sistema. Outrossim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. JACARACI/BA, 25 de novembro de 2024. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito