Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Cassio Silva Bastos
Executado: Carlos Alberto Almeida Santos
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943)
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737) Advogado: Manoel Bastos Cardoso (OAB:BA5478) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000785-86.2008.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. e outros Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO (OAB:BA5478), CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB:BA24737), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: CASSIO SILVA BASTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB, sucedido por DESENBAHIA, opôs a presente execução de título extrajudicial em face deCASSIO SILVA BASTOS e outros, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, na qual acostou documentos. A presente execução foi distribuída nos idos de 1998, e despacho citatório no mesmo exercício. Citado primeiro devedor, CASSIO, 1999, não apresentou bens à penhora, fl. 15, e penhorado bem móvel, fls. 16, barraca. Exequente, fls. 29, em 2008, pugnou pelo recolhimento judicial dos bens. Pleito de penhora online, fl. 50/55, sem o respectivo recolhimento de custas, rememorado posteriormente. Após longo tramitar, vieram conclusos os autos. Eis o relatório. Passo à decisão. Compulsando os autos, verifico que há de se aplicar in casu, o instituto da prescrição intercorrente, diante da inércia injustificada do exequente por tempo superior ao prazo prescricional ordinário do direito material, 05 (cinco) anos. Sobre o tema, destaco que a 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, uniformizou as seguintes teses acerca da prescrição intercorrente nas execuções ajuizadas antes da vigência do CPC/2015: (i) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; (ii) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); (iii) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); É cediço que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deve considerar apenas o lapso temporal objetivamente decorrido, haja vista que a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme previsão do art. 240, §3º do CPC/2015.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000785-86.2008.8.05.0156 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Macaúbas
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta em 1998. Não é o caso de aplicação do tema nº 566, uma vez que após a citação, CASSIO, em 1999, fl. 15, não houve nenhum ato concreto com o desiderato de dar andamento à via executiva, que trilha no interesse do credor. Houve apenas pleitos bem distantes pugnando por penhora online, sem o respectivo recolhimento de custas, imprescindíveis para a concretização da diligência. Diante da inércia, medida imperativa é o reconhecimento da prescrição intercorrente. Neste sentido, arestos, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS. CARACTERIZADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1594866 DF 2014/0206690-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) O fato de a ação ter sido ajuizada dentro do prazo legalmente previsto não garante a perenidade do feito executório, mormente em face da configuração da prescrição de forma intercorrente. Deixou o credor, de manifestar-se, efetivamente, acerca do andamento do feito, revelando inarredável inércia e desinteresse. Portanto, impositivo o reconhecimento de que fulminou a pretensão executiva da dívida objeto da presente ação, diante da inércia do exequente, que, apesar do pleito constritivo, não recolhera as custas decorrentes da diligência.
Ante o exposto, reconheço a consumação da prescrição intercorrente, e declaro prescrito o débito originário da presente execução, com resolução do mérito, na forma do art. 924, V c/c art. 925, do CPC. À Secretaria para cadastrar o causídico indicado do substabelecimento de fl. 91-93. Sem custas e honorários, art. 921, § 5º, CPC. Em nada mais havendo, arquivem-se. Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto MACAÚBAS/BA, 10 de junho de 2024.