Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0092243-04.2007.8.05.0001.
Interessado: Espolio Registrado(a) Civilmente Como Ronilda Noblat Advogado: Tiago De Souza Andrade (OAB:BA17415) Terceiro
Interessado: Otoniel Cambui Da Lapa Advogado: Fabricio Missorino Lazaro (OAB:DF59268) Advogado: Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro (OAB:BA24180)
Autor: Lucyvera Cavalcanti Ribeiro Imbroinise Advogado: Alexandre Sales Vieira (OAB:BA12491) Advogado: Florival Dias De Andrade Junior (OAB:BA26713) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0092243-04.2007.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUCYVERA CAVALCANTI RIBEIRO IMBROINISE
INTERESSADO: RONILDA NOBLAT
autora: Declaro que recebi o valor de R$16.679,78 da advogada Ronilda Noblat, tendo a mesma retido o valor de R$4.169,95, a título de honorários (20% do valor recebido), conforme cópia do recibo em anexo. Declaro, ainda, que não assinei nenhum contrato de honorários com a referida advogada, tendo conhecimento apenas que a ASSUFBA/SINDICATO mantinha com a mesma contrato de prestação de serviços que continha cláusula de honorários cujo percentual era 10% e não os 20% descontados e retidos ilegalmente. Dessa forma, resta evidente que a ré ultrapassou os limites previstos contratualmente, descumprindo a obrigação assumida de aplicar o percentual de 10%. A alegação da ré de que, em ações trabalhistas, normalmente não se aplicam honorários de sucumbência (ID 99205855), é irrelevante, uma vez que o contrato prevê expressamente uma solução para essa hipótese, fixando o percentual de 10%, sendo assim, essa alegação não tem o condão de alterar o que foi expressamente pactuado. O contrato reconheceu, de maneira inequívoca, a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais e, para o caso de sua inexistência, delimitou um percentual específico sobre o valor da causa. Assim, a ré estava vinculada a esta segunda hipótese, devendo aplicar o percentual de 10%, conforme o instrumento contratual (ID 99205854). Assim, conclui-se que a cobrança de 20% configura descumprimento do contrato. Com base nos comprovantes apresentados, ficou evidente que a ré realizou descontos superiores ao previsto contratualmente. Considerando que o contrato é o instrumento que rege a relação entre as partes, a cobrança superior ao estipulado viola os direitos da autora. Dessa forma, é devida a restituição do montante correspondente à diferença entre o percentual de 20% efetivamente cobrado e o percentual de 10% previsto contratualmente. Tal restituição deve ser acrescida de correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora desde a citação.Vejamos o entendimento jurisprudencial: COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. OBRIGAÇÃO RESTRITA AOS TERMOS PACTUADOS. Apelação da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança de honorários advocatícios. A extensão da obrigação assumida pela ré deve ser aferida mediante a interpretação das cláusulas do contrato escrito, de modo que o fato constitutivo do direito dos autores prescinde da produção de prova testemunhal. Rejeita-se, pois a alegação de cerceamento de defesa. No mérito, a cláusula contratual que estabelece o pagamento dos honorários advocatícios previa que a contratante remuneraria os contratados com 20 % do valor por ela auferido com o sucesso da ação trabalhista, após esse valor ingressar em sua esfera patrimonial. Verba que deve incidir não apenas sobre o montante que foi restituído à apelada ao final da ação trabalhista, mas também sobre os valores que deixaram de ser descontados indevidamente de seus proventos no curso do processo, em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela. Ao contrário do que entendeu a juíza a quo, o conjunto probatório demonstra que a ré pagou apenas parte do que devia. Nos termos das cláusulas do contrato, o percentual de 20% já engloba a atuação dos advogados na fase recursal, de modo que o acréscimo de 5% cobrado pelos apelantes é totalmente indevido. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 01633966320148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA CIVEL, Relator: RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 24/10/2017, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2017) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que o fato em análise não extrapola os limites do mero aborrecimento. Apesar de a conduta da ré ser reprovável, não houve demonstração de um abalo significativo à esfera emocional da autora que enseje reparação por dano moral. Assim, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Com isso, restou comprovado o descumprimento contratual quanto ao percentual de honorários, justificando a devolução dos valores cobrados a maior, mas sem ensejar reparação por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0092243-04.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Lucyvera Cavalcanti Ribeiro Imbroinise ajuizou ação de cobrança contra o Espólio de Ronilda Maria Lima Noblat, alegando que houve desconto superior ao devido a título de honorários advocatícios em ação trabalhista anterior. Alega que os honorários deveriam ser limitados a 10% conforme previsto no contrato (ID 99205854), mas foram cobrados 20%. Após decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição, a sentença foi anulada em sede de apelação, determinando o prosseguimento para julgamento do mérito. A parte ré, em contestação, sustenta a inexistência de cobrança excessiva e apresenta argumentos baseados na interpretação do contrato e na ausência de prejuízo material e moral. Foi determinada a instrução processual, com a análise dos documentos anexados e das manifestações das partes. É o relatório. DECIDO. A controvérsia principal desta ação envolve a análise da legalidade do percentual de honorários advocatícios descontados pela ré nos valores recebidos pela autora em decorrência de ação trabalhista. A autora sustenta que o desconto realizado foi de 20%, enquanto o contrato firmado previa o percentual de 10%. Após examinar o contrato apresentado pela autora, verificou-se que a cláusula correspondente à definição dos honorários advocatícios estabelece um percentual de 10% sobre o benefício recebido. Não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha autorizado ou anuído com a cobrança de 20%. Além disso, não foi demonstrada a existência de um aditivo contratual ou outra forma de modificação válida que justificasse o percentual maior. Vejamos o que diz a cláusula sexta do contrato firmado entre o sindicato representante da autora e a ré: Os honorários advocatícios resultantes sucumbência ficarão para a contratada. Se não houver condenação em honorários, a contratada pagará 10% sobre o valor da causa. A análise do contrato demonstra que a representante da parte e a ré pactuaram dois cenários distintos para a remuneração da ré: (i) nos casos em que houvesse condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes seriam de titularidade da advogada contratada; (ii) caso contrário, os honorários seriam limitados a 10% do valor da causa. A cláusula é clara ao estabelecer que, na ausência de honorários sucumbenciais, seria devido à ré o percentual de 10% sobre o valor da causa. Apesar disso, a ré aplicou o desconto de 20%, conforme declarado pela
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Lucyvera Cavalcanti Ribeiro Imbroinise em face do Espólio de Ronilda Maria Lima Noblat, para condenar o espólio a restituir à autora o montante correspondente à diferença entre o percentual de 20% efetivamente descontado e o percentual de 10% previsto contratualmente, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desconto indevido e acrescido de juros de mora a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 25 de novembro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC13