Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Paloma Teixeira Rey
Apelado: Jose Dos Santos Santana Lobo
Apelado: Antonio Bispo Dos Santos
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050830-84.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros Advogado(s):
APELADO: JOSE DOS SANTOS SANTANA LOBO e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco DECISÃO 0050830-84.2002.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia, contra sentença do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos tombados sob n º 0050830-84.2002.8.05.0001, que julgou a ação nos seguintes termos: "No âmbito estadual, a Lei 7.622/2000, artigo 3º, alterou o padrão remuneratório dos servidores e, assim, a sua vigência serve de marco final para a cobrança da URV. Uma vez que esta ação foi ajuizada em maio de 2002, os autores só tem direito a verem-se pagos das diferenças da URV entre maio de 1997 e o mês anterior à vigência da referida Lei Estadual.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o mérito, com base no art. 487, I do CPC. Sobre esse passivo deve incidir juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação, além de correção monetária, desde a data em que deveria ter sido feito o pagamento. Caso não haja recurso voluntário, recorro desta decisão de ofício. Sem custas. Honorários no importe de 5%. R.P.I." Adoto o relatório da sentença (id 19731239). Em sede preliminar, o Estado da Bahia, sustenta: suspensão do feito em face do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31-96.2016.805.0000; NULIDADE pelo encerramento precoce da instrução probatória e cerceamento de direito de defesa; e prejudicial de mérito: prescrição. No mérito, o apelante no seu apelo, evento de id 19858914, sustenta que o autor não tem direito ao que postula, porque o Estado não editou lei estadual que versasse acerca da conversão de Cruzeiros Reais em URV. No mais, não foi verificada nenhuma "perda monetária na remuneração ou vencimentos da parte autora quando da operação da conversão, há mais de vinte anos: em 01 de março de 1994." Pontua ser necessária a liquidação de sentença para indicar a real de perda monetária, não sendo viável fixar, sem liquidação prévia, o índice de 11,98% aos servidores do poder executivo, nem arbitrar nenhum outro. Por fim, requer que a ação seja julgada improcedente. Intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id 19858917), refutando as alegações da parte apelante e pugna pela manutenção da sentença. Na decisão de id 19859021, foi determinada a suspensão do presente feito em face da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema 6. A Certidão de id 69133602 informa o levantamento do sobrestamento, em virtude do trânsito em julgado do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema 6. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, V, VIII do NCPC c/c art.162, XV a XIX, do Regimento Interno/TJBA e Súmulas n.º 474 e 568 do Superior Tribunal de Justiça, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. Dessa forma, em face do trânsito em julgado do 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema 6, procedo o julgamento da presente apelo por decisão monocrática, com observância a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configurando negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. Antes de adentar ao mérito, necessária a análise das preliminares suscitadas pelo ente estatal. Pretendida a preliminar de suspensão do feito por admissão do IRDR, assiste razão o ente estatal, tendo em vista que em face da admissão do 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema 6, todos os processos que versam sobre a matéria aqui discutida foram objeto de suspensão até julgamento final do Incidente. No entanto, após o Supremo Tribunal Federal julgar do Recurso Extraordinário admitido nos autos do IRDR e o respectivo trânsito em julgado deste, todos as ações que versam sobre a matéria retomaram seu curso normal, momento em que, passo a apreciar o presente recurso. No tocante a nulidade da sentença por encerramento precoce da instrução probatória e cerceamento de direito de defesa, não merece guarida a alegação da parte apelante, isto porque o magistrado "a quo" apreciou a lide com base nos documentos acostados aos autos. Rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado, o próprio julgamento do 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema 6, entendeu que assiste razão o ente público quanto as alegações expostas, assim decidindo: "Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97." No mérito, aduz o poder público que não foi verificada nenhuma perda monetária na remuneração ou vencimentos da parte autora quando ocorreu a conversão de Cruzeiros Reais em URV, há mais de vinte anos, precisamente em 01 de março de 1994. Nesse contexto, dispensa-se divagar sobre a matéria, pelo seguintes motivos: 1- Ocorreu o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000- Tema 6, cujo teor do julgado é o que segue: "Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97." 2- O Supremo Tribunal Federal ao julgar Recurso Extraordinário admitido por esta Corte de Justiça, no do referido IRDR, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, formando-se a seguinte Tese: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática o exame de controvérsia sobre a possibilidade de uma lei de reestruturação de carreira designar o termo final de pagamento de diferenças remuneratórias de conversão de moeda em URV”. (g.n) Abaixo, leia-se a ementa acerca do julgamento da matéria pelo STF: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TERMO FINAL DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. URV. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que decidiu, em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, controvérsia sobre o termo final de recebimento de diferenças remuneratórias resultantes de conversão equivocada de Cruzeiro Real em URV. A tese do IRDR afirmou que as Leis estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003 reestruturaram as carreiras do Poder Executivo, “figurando como marco temporal para a aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de termo final para a compensação remuneratória de indevida conversão de Cruzeiros Reais em URV, a partir da edição de leis de reestruturação de carreira, viola a garantia de irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no ARE 968.574 (Tema 913/RG), afirma que a questão da extinção do direito ao recebimento de diferenças remuneratórias de conversão de moeda em URV tem natureza infraconstitucional. 4. De igual forma, a definição sobre a possibilidade de uma lei de reestruturação de carreira designar o termo final de recebimento de diferenças salariais exige a análise da respectiva lei e de seu reflexo sobre o padrão remuneratório da carreira. Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática o exame de controvérsia sobre a possibilidade de uma lei de reestruturação de carreira designar o termo final de pagamento de diferenças remuneratórias de conversão de moeda em URV”. (g.n) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Neste cenário, não se vislumbra a probabilidade em dar provimento ao apelo do recorrente, diante do entendimento adotado por esta Corte de Justiça no julgamento IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000- Tema 6, após amplo debate sobre a matéria, que entendeu por conhecer e dar provimento ao recurso do Estado da Bahia para reconhecer o decurso do "lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor." Leia-se a ementa do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000- Tema 6: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997,N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJ-BA - IRDR 0018000-84.2010.8.05.0001. Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano. Seção Cível de Direito Público)." No entanto, considerando que os apelados forma admitidos antes da promulgação da Lei Estadual nº 7.145, datada de 19 de agosto de 1997, e sua vigência serve de marco final para a cobrança da URV, e, considerando, ainda, que o ajuizamento da ação ocorreu em 17 de maio de 2002, fazem jus os autores ao pagamento das diferenças da URV a partir de maio de 1997. Assim sendo, com fulcro no art. 932, IV, ‘b’, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Nos termos do § 11, art. 85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais, fixados na origem, para o percentual de 10% sobre o valor da condenação, observando o quanto estabelecido no § 2º, art. 85, do mesmo Diploma Legal. No tocante a atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, reformo a sentença de origem para ser aplicada a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113 /2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Atenta aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO. Decorrido o prazo recursal, certifique-se seu trânsito em julgado e dê-se baixa definitiva aos presentes autos. Publique-se. Intime-se Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora