Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel Santos Souza
Apelante: Gilvan Vieira Pinheiro
Apelante: Eduardo Charles Do Nascimento
Apelante: Antonio Carlos Vila Nova Filho
Apelante: Marcos Roberto Quinto De Jesus
Apelante: Rene Santos Laranjeira
Apelante: Jean Jarbas Bispo Dos Santos
Apelante: Paulo Sergio Moreira Souza
Apelante: Eduardo Fernando Luis Freitas
Apelante: Adauto Dos Santos Souza
Apelante: Amado Da Silva
Apelante: Dermeval Da Cruz
Apelante: Jorge Carvalho Dos Santos
Apelante: Davi Barros Da Silva
Apelante: Luis Henrique Ramos Da Rocha
Apelante: Sandro Jose De Jesus Santana
Apelante: Luiz Miranda Do Amor Divino
Apelante: Domingos Alves Costa
Apelante: Alberto Salustiano Nascimento Advogado: Isabel Dias Lopes Siqueira De Braganca (OAB:BA27794-A) Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A)
Apelante: Jose Muniz De Araujo Advogado: Zibia Lucia Damasceno (OAB:BA12728-A) Terceiro
Interessado: Mariana Cardoso Wanderley
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS INFRINGENTES n. 0043479-45.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Manoel Santos Souza e outros (19) Advogado(s): ISABEL DIAS LOPES SIQUEIRA DE BRAGANCA (OAB:BA27794-A), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A), ZIBIA LUCIA DAMASCENO (OAB:BA12728-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 0043479-45.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de recurso de embargos infringentes opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, por maioria de votos, deu provimento ao apelo interposto por Manoel Santos Souza e outros. Em suas razões (ID 18544571), o recorrente reafirmou a tese defendida no voto vencido da Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, no sentido de que “a Lei Estadual n.º 7.622/2000 não teve o caráter de revisão geral de benefícios, mas de reestruturação financeira das carreiras da polícia militar, enquanto a Lei n.º 10.558/07 teve caráter dúplice, reestruturação a carreira e também concedendo revisão geral de forma isonômica”. Nesse contexto, destacou que a Lei n.º 7.622/2000 se limitou a reestruturar os valores mínimos dos soldos, a fim de que não estivessem abaixo do salário mínimo nacional, sobretudo no tocante às graduações mais baixas da Polícia Militar da Bahia. Assim, defendeu que não houve aumento geral para a Corporação capaz de refletir nas demais vantagens, ressaltando a impossibilidade de reajuste remuneratório pelo Poder Judiciário, sob pena de invasão da esfera de competência. Assim, encerrou requerendo o provimento do recurso, nos termos do voto vencido, “reformando o acórdão embargado, manter a sentença de primeiro grau, em seus próprios termos, sendo as matérias e dispositivos Legais aqui invocados objeto de prequestionamento para todos os efeitos legais”. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 18544582). É o relatório. DECIDO. 1. Requisitos de Admissibilidade: Nos termos do art. 530 do CPC/73, com redação dada pela Lei n.º 10.352, de 26.12.2001, “cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência”. No caso em tela, observa-se que o acórdão (ID 18544566) que deu provimento parcial à apelação, por maioria de votos, reformando a sentença de improcedência dos pedidos autorais. Tendo sido juntado o voto vencido no ID 18544567 e considerando-se que a interposição dos presentes embargos infringentes ocorreu ainda durante a vigência do CPC/73, cabível o processamento conforme a legislação vigente à época. A esse respeito, pontua-se que, antes da vigência da Emenda Regimental n.º 07, de 16 de março de 2016, competia às Seções Cíveis processar e julgar os embargos infringentes: Art. 92. Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: ( Alterado Conforme Emenda Regimental n.º 0 7, de 16 de março de 2016). (...) III – os embargos infringentes opostos aos acórdãos das Câmaras Cíveis, Turmas e os recursos de decisões que os não admitirem; ( Revogado Conforme Emenda Regimental n.º 0 7, de 16 de março de 2016). 2. Conclusão: Nesse cenário, reconheço a incompetência deste Órgão Fracionário, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 2.º Grau para regular cadastramento e distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 26 de novembro de 2024. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG10