Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jose Carlos Alves Vitorio Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261-A) Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464-A) Advogado: Janine Ramos Da Silva (OAB:BA67330-A) Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923-A)
Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001503-08.2020.8.05.0032 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS ALVES VITORIO Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS, AILA DE SANTANA SANTOS registrado(a) civilmente como AILA DE SANTANA SANTOS, JANINE RAMOS DA SILVA, JACKSON DEL REI DE FARIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PARA ASCENSÃO HIERÁRQUICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO POR SIMPLES DECURSO DE TEMPO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E RESPEITO À DISCIPLINA MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Regina Helena Santos e Silva EMENTA 8001503-08.2020.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta por policial militar da reserva remunerada pleiteando promoção ao posto de 1º Tenente PM, com proventos de Capitão PM, fundamentado no art. 92, III, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, que prevê direito aos proventos do posto hierárquico imediatamente superior ao completar trinta anos de serviço. A promoção na carreira militar, contudo, é regulamentada pela Lei n.º 7.990/2001 e pelo Decreto Estadual n.º 16.300/2015, que estabelecem requisitos específicos para ascensão ao quadro de oficiais, incluindo interstício, inclusão em lista de pré-qualificação e aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), requisitos não atendidos pelo apelante. Ausente comprovação do cumprimento dos critérios legais para a promoção, não se configura o direito à ascensão pretendida, tampouco à percepção dos proventos correspondentes ao posto de Capitão PM. Precedentes desta Corte. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001503-08.2020.8.05.0032, em que figuram como apelante JOSE CARLOS ALVES VITORIO e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador,.