Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: White Martins Gases Industriais Do Nordeste Ltda. Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:BA37491) Advogado: Rodrigo Goncalves Freitas (OAB:RJ180096)
Executado: Instituto Bonfinense De Assist.e Promocao Social Advogado: Francisco Cardoso Da Silva Filho (OAB:BA9630) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0135513-78.2007.8.05.0001 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Autor: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.
Réu: INSTITUTO BONFINENSE DE ASSIST.E PROMOCAO SOCIAL DESPACHO Manifeste-se WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA e os doutos advogados, sobre o pedido ID 469057619. Não foi possível realizar penhora pelo SISBAJUD, por não existir relacionamento do executado com instituições financeiras (certidão anexo). A mera expedição de ofício para obtenção de informações não é penhora de bens ou mesmo configuração de existência de bens. A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado o devedor, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, suspendo a execução pelo prazo de um ano e o lapso prescricional. Tal prazo visa dar oportunidade ao exequente para localizar bens, hipótese dos autos. Escoado o prazo supracitado sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, observará o juízo o prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme norma do parágrafo 4° do artigo 921 do Código de Processo Civil. Independente de declaração da prescrição, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, deverá se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal. Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º. Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. SALVADOR (BA), segunda-feira, 25 de novembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0135513-78.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana