Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0500355-22.2017.8.05.0137.
Autor: Marizete Pereira Dos Santos Advogado: Tiago Fagundes Moreira (OAB:BA27979) Advogado: Anderson Cardoso Moreira (OAB:BA15670)
Reu: Municipio De Laje Advogado: Daianne Nogueira Ribeiro (OAB:BA52043) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000365-80.2019.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
AUTOR: MARIZETE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): TIAGO FAGUNDES MOREIRA (OAB:BA27979), ANDERSON CARDOSO MOREIRA (OAB:BA15670)
REU: MUNICIPIO DE LAJE Advogado(s): DAIANNE NOGUEIRA RIBEIRO (OAB:BA52043) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE SENTENÇA 8000365-80.2019.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIZETE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE LAJE que, com base na causa de pedir remota posta na exordial, pretende a aplicação do piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014, com condenação da Municipalidade ao pagamento da diferença entre os vencimentos recebidos pela parte autora e o piso instituído pelo mencionado diploma legal, referentes ao período de junho/2014 a agosto de 2015. A peça exordial, distribuída em 26/07/2019, veio instruída com documentos, com destaque para o Termo de Posse da parte autora no cargo de Agente Comunitário de Saúde (ID 30519715), bem como, comprovante de pagamento pelos serviços prestados (ID 30519722). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 365213881. A parte autora não apresentou réplica, consoante certidão ID 391871388. As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca das provas a serem produzidas, decorrendo o prazo in albis. Vieram os autos conclusos. É o que importa destacar. Passo a decidir. O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, notadamente por se tratar de matéria de direito, sendo que as questões de fato estão documentalmente carreadas nos autos, dispensando, portanto, a necessidade de produção de outras provas. Passo à análise das preliminares suscitadas. Inicialmente, destaca-se que a prescrição contra os atos praticados pelas Fazendas Públicas está contida no art. 1º do Decreto 20.910/1932, in verbis: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”. Somente em 26/07/2019 a parte autora buscou em juízo o recebimento de diferenças decorrente do pagamento de salário-base inferior ao piso salarial da categoria, determinado pela Lei 12.994/2014, do período de junho de 2014 até agosto de 2015, acrescidos de juros e correção monetária. Com isto, a prescrição quinquenal contida no art. 1º do Decreto 20.910/1932, alcançou as parcelas pleiteadas anteriores a 26/07/2014. Portanto, as parcelas de junho de 2014 a 25/07/2014 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal. No que tange à alegação de inépcia da petição inicial em razão de ausência de documento essencial à propositura da ação, não assiste razão ao Requerido. Da simples leitura do artigo 319, inciso II, do CPC, infere-se a necessidade de mera indicação do domicílio e residência do autor e réu. Os §§ 2º e 3º do aludido artigo, por sua vez, preveem que “a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informação a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu” e “a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”. Importante registrar, ainda, que em tema de aferição do preenchimento dos requisitos da petição inicial, recomenda a jurisprudência que, “sem escapar ao regramento que disciplina o nosso sistema processual, o julgador não pode estar apegado ao formalismo exacerbado e desnecessário, devendo-se esforçar ao máximo para encerrar a sua prestação jurisdicional apresentando uma composição para a lide, cumprindo assim a atribuição que lhe foi deferida” (STJ, 1ª Turma, REsp. 707.997/PE. Rel.: Min. Francisco Falcão, DJ 27.03.2006, p. 182). Passo à análise do mérito. Conforme já pontuado,
trata-se de ação ordinária por meio do qual a parte autora pretende a implementação do piso salarial instituído pela Lei 12.994/2014 e, por consequência, a condenação da parte ré ao pagamento da diferença entre os vencimentos até então recebidos. Compulsando os autos, verifica-se que há comprovação documental de que a parte autora foi empossada pelo Município réu no cargo de Agente Comunitário de Saúde. Portanto, a controvérsia consiste em verificar se faz ela jus ou não ao recebimento do piso salarial instituído pela Lei 12.994/2014. A Constituição Federal, em seu art. 198, §5º, prevê a necessidade de lei federal para dispor sobre o regime jurídico, piso salarial e diretrizes dos planos de carreira dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, in verbis: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] §5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.”. A Lei 11.350/2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, em seu art. 9º-A, dispõe sobre o piso salarial profissional nacional, tendo sido alterada pelas Leis 12.994/2014 e 13.708/2018 que, respectivamente, dispuseram o seguinte: “Lei 12.994/2014: §1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. Lei 13.708/2018: §1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I. R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II. R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III. R$1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.”. Assim, a partir da publicação da Lei 12.994/2014, os Municípios foram impossibilitados de fixar o salário em valor inferior ao piso nacional disposto no respectivo §1º do art. 9-A aos servidores que exerçam as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias. Como bem consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.733.643, “Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo.”, merecendo destaque a transcrição da ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3. Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresentam termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1733643 GO 2018/0076841-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2018)” (grifei). A questão, inclusive, foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal que em sede de repercussão geral (Tema 1.132), fixou a seguinte tese: “I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão ‘piso salarial’ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.”. Merecem destaque, também, julgados proferidos por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA NOVA. DIFERENÇAS SALARIAIS RELACIONADAS AO PISO NACIONAL INSTITUÍDO POR LEI FEDERAL N.º 12.994/2014. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DEFESA EMBASADA EM MEROS E FRÁGEIS ARGUMENTOS. APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI Nº 12.994/2014. EVIDÊNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. QUITAÇÃO INDEMONSTRADA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação / Reexame Necessário, Número do , Relator(a): LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 28/06/2021) APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE ENDEMIAS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI. RECURSOS FEDERAIS DISPONIBILIZADOS PARA PAGAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É vedado aos municípios a fixação de valor inferior ao piso nacional. A Lei Federal nº 12.994/2014 alterou o art. 9º-A, § 1.º, da Lei n.º 11.350/2006, criando-se novo piso salarial nacional para os agentes de saúde e agentes de combate às endemias que cumprem jornada de 40 horas semanais. Portanto, norma auto aplicável, sem necessidade de regulamentação por lei municipal. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500348-30.2017.8.05.0137, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 01/06/2021)”.
Ante o exposto, a inexistência de lei municipal adequando o valor remuneratório ao piso nacional é irrelevante, devendo o Município de Laje (BA) proceder ao imediato pagamento à parte autora das diferenças salariais retroativas não pagas, referentes ao período compreendido entre 26/07/2014 (entrada em vigor da Lei 12.994/2014, observando-se a prescrição quinquenal) e o protocolo do MS nº 0000506-80.2015.8.05.0148, em trâmite nesta Comarca. DISPOSITIVO Por tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. art. 487, I do CPC, para condenar o Município de Laje a pagar à parte Autora a diferença entre os vencimentos recebidos [incluído, aqui, o salário mensal percebido acrescido de eventuais verbas fixas, genéricas e permanentes, a exemplo de eventual rubrica “insalubridade”] e o piso salarial instituído em decorrência da Lei 12.994/2014 correspondente ao período compreendido entre 26/07/2014 (entrada em vigor da Lei 12.994/2014, observando-se a prescrição quinquenal) e o protocolo do MS nº 0000506-80.2015.8.05.014, que deverá ser apurada mediante Liquidação de Sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E (RE 870.947/SE). A partir de 09/12/2021, data de início da vigência da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Deixo de fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, com fulcro no art. 85, §4º, II do CPC. Sem custas, em decorrência de isenção legal ao Município. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, em observância ao regramento previsto no artigo 496, §4º do CPC. Após o trânsito em julgado da ação, nada sendo requerido, arquivem-se, adotadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Laje (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO