Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Renato Ferreira Silva Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:BA23007-A)
Apelado: Municipio De Boa Nova
Apelado: Renato Ferreira Silva Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:BA23007-A)
Apelante: Municipio De Boa Nova Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000263-25.2012.8.05.0025 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: RENATO FERREIRA SILVA e outros Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA (OAB:BA23007-A)
APELADO: MUNICIPIO DE BOA NOVA e outros Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA (OAB:BA23007-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000263-25.2012.8.05.0025 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 49269942), interposto por RENATO FERREIRA SILVA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo interposto pelo recorrente e deu provimento ao recurso interposto pelo Município de Boa Nova, com o propósito de desautorizar a restituição de prazo para convocação pessoal do candidato demandante (ID 48479313). Para ancorar o seu Recurso Especial com fulcro na alínea b do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado validou ato de governo local contrário à Constituição Federal. Com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, alega que o aresto vergastado está calcado em dissídio jurisprudencial. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada (ID 55231061). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, conforme fundamentos delineados a seguir: De início, da leitura detida do in folio, verifica-se que o recorrente, ao interpor o Recurso Especial com base no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, com vistas à reforma do julgado, absteve-se, no caso em comento, de demonstrar no acórdão recorrido a existência de ato de governo local contestado em desfavor da legislação federal e nem a formulação de teses fundamentadas nesse permissivo. Noutro giro, o dissídio jurisprudencial alavancado com base na alínea c do autorizativo constitucional restou indemonstrado. Com efeito, absteve-se o recorrente da realização do necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça, descumprindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que, a fundamentação do Recurso Especial, com fulcro na alínea b do permissivo constitucional, que não demonstra de que modo o Tribunal de origem teria julgado válido ato local contestado em desfavor de lei federal, bem como o apelo nobre que, com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, que não faz o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, atrai o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Conflito positivo de competência. 2. Devidamente analisadas e discutidas as alegações da parte agravante, não há que se falar em nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação. 3. A ausência de fundamentação do agravo ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Para que seja admitido a processamento o recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, é necessário que a parte recorrente ao menos aponte o ato do governo local que teria sido julgado válido pelo aresto prolatado pelo Tribunal de origem em detrimento à legislação federal. Precedente. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.636.347/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO GENÉRICA. DISSÍDIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014). 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial. 3. A parte recorrente alegou genericamente violação de dispositivos legais, sem demonstração clara e inequívoca da infração, e se limitou a elencar legislação, sem especificar quais dispositivos teriam sido supostamente ofendidos, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Inafastável a Súmula n. 284 do STF. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, pois o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, ut Súmula n. 518 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) (Destaquei) Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 25 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess//