Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753351-72.2013.8.05.0001.
Apelante: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Gustavo Da Silva Cruz (OAB:AL9500-A)
Apelado: Maria Das Neves Acacio Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003809-60.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ (OAB:AL9500-A)
APELADO: MARIA DAS NEVES ACACIO Advogado(s): DECISÃO Versam os autos sobre apelação interposta pelo Município de Paulo Afonso, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, que extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de MARIA DAS NEVES ACACIO, para cobrança de crédito fiscal decorrente do inadimplemento de TFF, do exercício de 2012 a 2016 no importe de total de R$798,16. Consignou o Juízo de base. “No caso em questão, intimada a parte exequente pessoalmente para suprir a falta, quedou-se inerte. Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III, culminado com art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Proceda-se a liberação de eventuais indisponibilidades. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, tendo em vista que não foram opostos embargos, tudo nos termos do art. 485, §2º, do CPC/2015. Transitando em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. ” (Id 62829256) Irresignado, o Município ingressou com o presente apelo em que requer a reforma do provimento jurisdicional singular, sustentando não ter ocorrido o fenômeno da prescrição. Sem contrarrazões, devido à falta de angularização da relação processual. É o que basta relatar. Decido. Como cediço, prevê o art. 932, inc. III, do CPC, que compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. Leia-se. Art. 932: "Incumbe ao Relator: [...]; III - III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pois bem! Sucede que o art. 34, da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) preconiza que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Nessa toada, somente será conhecido o recurso de apelação nas execuções fiscais cujo crédito perseguido seja superior a 50 ORTN. Nas demais hipóteses, somente são admissíveis embargos infringentes e de declaração. Prosseguindo, é certo haver o STJ, quando do julgamento do REsp 1168625/MG, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos, definido as bases para atualização da ORTN em casos semelhantes. Veja-se. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. - O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. - A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. - Essa Corte consolidou o sentido de que 'com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo', de sorte que '50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia' (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). - Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. - Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que 'extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal' (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). - A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que 'tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros' (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). - Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. - In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. - Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”. (STJ, Primeira Seção, REsp 1168625/MG, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 01.07.2010) [grifos não originais] Extrai-se do aresto acima transcrito, que o referido valor de R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) deve ser atualizado, a partir de janeiro de 2001, até a data de ajuizamento da demanda, de acordo a variação do IPCA-E. No caso concreto, tem-se que a execução ajuizada em dezembro de 2017, para a cobrança de crédito tributário correspondente a R$798,16. Todavia, em estrita observância à forma de cálculo descrita no precedente paradigmático supracitado, tem-se que, no momento do ajuizamento da execução fiscal em questão, 50 ORTNs correspondiam a R$ 958,36. Destarte, sendo o valor desta execução inferior ao teto estabelecido pelo art. 34, da Lei nº. 6.830/80, descabida a interposição do apelo, impondo-se o seu não conhecimento, por manifesta inadmissibilidade. Ademais, vale lembrar que o a sentença recorrida não está condicionada à convalidação por esta instância recursal, em sede de Reexame Necessário, por força do art. 496, § 3.º, III do Código de Ritos, porquanto o valor da causa é inferior, a 100 (cem) salários-mínimos. Leia-se. CPC|Art. 496.“Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 3.º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.;” Por oportuno, observe-se os precedentes deste sodalício lançados no mesmo sentido. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DA ORTN APONTADOS PELO RELATOR E PELO MUNICÍPIO EMBARGANTE. IRRISORIEDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantem-se em sua integralidade a decisão que não conheceu do Apelo nos autos da Execução Fiscal por possuir, o crédito executado, valor inferior a 50 ORTN, à data do ajuizamento. A diferença de cálculo entre o valor apresentado pelo Relator e o valor apresentado pelo Ente Público, que não alcança sequer 1% sobre o valor executado, não ofende de nenhum modo a lei, sendo uma variação tão ínfima de cálculo inapta ao dispêndio de tamanha energia processual, prevalecendo os princípios da economia, da celeridade e da cooperação processual. Aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa, na forma do artigo 1.021, §4º do CPC, por ser manifestamente improcedente e protelatório o recurso manejado. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo, Número do Processo: 0753351-72.2013.8.05.0001/50001, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 08/12/2020) EMENTA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTN. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ART. 34, DA LEF. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. APELO NÃO CONHECIDO. Conforme o entendimento do Superior do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, não se admite apelação contra sentença proferida em execução fiscal, quando o valor da dívida for igual ou inferior a 50 ORTN, por força do art. 34, da LEF. APELO NÃO CONHECIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0770080-76.2013.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 03/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INCIDÊNCIA DO ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS). INADMISSIBILIDADE DO APELO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, § 3º, III, DO CPC). APELO NÃO CONHECIDO. I - De acordo com o caput do art. 34, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". II - Consoante entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento realizado sob a técnica dos recursos especiais repetitivos (REsp 1168625/MG), o valor de 50 ORNT correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,27, devendo tal valor ser atualizado até a data da propositura da ação para que se possa aferir, em cada caso, a admissibilidade do recurso de apelação. III - Evidenciado, na espécie, que, no momento do ajuizamento da presente execução fiscal, o valor da causa não superava o teto estabelecido pelo dispositivo legal suso transcrito, descabida se mostra a interposição do apelo, impondo-se o seu não conhecimento. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0771287-13.2013.8.05.0001, Relator(a): MÁRCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL n. 0776486-16.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: FLAVIA ROBERTA DO CARMO PINTO Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INADMISSIBLIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CABIMENTO (ART. 496, § 3º, III, DO CPC). APELO NÃO CONHECIDO. Na hipótese vertente, o crédito perseguido pelo ente exequente perfazia, na época da propositura da ação (abril de 2013), o valor de R$ 564,93 (quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos). Deste modo, em atenção ao comando normativo insculpido no art. 34, da Lei nº 6.830/80 (“das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração) e consoante o entendimento consolidado pelo STJ, que em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1168625/MG), consignou que o valor de 50 ORNT correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,27 - devendo tal valor ser atualizado até a data da propositura da ação –, resta caracterizada a hipótese de não conhecimento do apelo em testilha. Com efeito, na data de propositura da ação o valor de 50 ORTN correspondia a R$ 718,29, superando a importância perseguida pelo ente exequente, revelando a impossibilidade de manejo do presente apelo. Recurso não conhecido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8003809-60.2017.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.0776486-16.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada FLAVIA ROBERTA DO CARMO PINTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0776486-16.2013.8.05.0001,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 08/02/2023 )
Ante o exposto, com esteio no art. 932, inc. III, do CPC, combinado com o art. 34 da Lei nº 6830/80, não conheço do apelo porque manifestamente inadmissível. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EJP/05