Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Sul America Seguros De Pessoas E Previdencia S.a. Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008635-45.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) DECISÃO Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença proferida pelo juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: “Outrossim, uma vez que não ocorreu citação válida do Executado, passados mais de 06 (seis) anos desde a tentativa de citação e constrição patrimonial pelo Oficial de Justiça, hei por bem, declarar, ex offcio, a prescrição intercorrente da presente Execução Fiscal fundada em certidão da dívida ativa de crédito não-tributário, nos termos do art. 40, 8 4º, da Lei nº 6.830/1980, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, fulcrado no art. 487, Il, do Código de Processo Civil.” Irresignado, o Exequente apela, aduzindo que “No caso sub judice, a executada FOI CITADA POR MANDADO JUDICIAL em 29 de setembro de 2009, conforme certidão de fls. 07-v. Ao obter vista dos autos em 19/05/2017 (cf. certidão de fls. 08), tomando conhecimento, só então, da realização da citação e da ausência de penhora, o ente estatal requereu em 03/07/2017 a realização de penhora online, cf. petição de de fls. 28/29-v, CUJA APRECIAÇÃO NÃO OCORREU PELO PODER JUDICIÁRIO, sobrevindo a sentença apelada (fls. 47) em 12/05/2019, que extinguiu a execução fiscal por entender configurada prescrição intercorrente.” Alega que “a respeitável sentença de fls. 47 que extinguiu a execução fiscal deve ser reformada, uma vez que não se configurou, na espécie, prescrição intercorrente, à luz do precedente firmado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.340.553 — RS e da Súmula n. 106 do STJ, como se passa a demonstrar.” Ressalta que a ausência de impulso oficial não pode acarretar quaisquer prejuízos às partes litigantes, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pontua que o processo permaneceu concluso por longos anos, não se podendo falar em prescrição intercorrente por culpa da morosidade do Poder Judiciário. Destaca que não houve atendimento dos requisitos legais para a correta extinção do feito sob fundamento da incidência da prescrição intercorrente. Requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito na origem. Apresentadas contrarrazões combatendo as assertivas do recorrente. É o breve relato. DECIDO. Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. Pois bem. Pretende o Exequente reformar a sentença prolatada, para que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente que extinguiu o feito executivo. Acerca da prescrição intercorrente leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: A regra vale, porém, apenas para os feitos de andamento normal, pois, se o credor abandona a ação condenatória ou a executiva por um lapso superior ao prazo prescricional, já então sua inércia terá força para combalir o direito de ação dando lugar à consumação da prescrição. (in Curso de Direito Processual Civil, volume II, Editora Forense, 46ª edição, página 228). No caso em análise, a ação foi proposta em janeiro de 2006 (ID 66869948) e o despacho que ordenou a citação, marco interruptor da prescrição (retroativo à data da propositura da demanda) ocorrera em 26/01/2006 (ID 66869951), com a efetivação da citação válida, em 29/09/2009 (certidão de ID 66869954). Contudo, a apelante só obteve vista dos autos em maio de 2017 (ID 66869955), momento em que tomou conhecimento da realização da citação e da ausência de penhora, requerendo o ente estatal, em julho de 2017, a realização de penhora online (ID 66869960), mas o pedido sequer chegou a ser analisado pelo juízo primevo antes de proferir a sentença recorrida. Vale registrar que “Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente” (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1972904/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 09/08/2022,DJe de 19/08/2022)(destaquei). O decreto prescricional pressupõe inércia do credor, como bem esclareceu e enfatizou a Corte da Cidadania, no REsp n° 1102431/RJ, julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 179), in litteris: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) [...] 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n° 1102431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Julgado em 09/12/2009, DJe de 01/02/2010)(destaquei) Destarte, a situação de falha na atuação jurisdicional se evidencia quando se constata que não se oportunizou vista dos autos ao apelante para que tomasse ciência da ausência de penhora por 08 anos, e que a diligência requerida pelo Exequente/Apelante quanto ao pleito de penhora online não foi apreciada. Como se vê, o juízo de origem não deu o impulso oficial ao feito, apesar do requerimento realizado pelo Exequente. Assim, não configurada a desídia do Apelante no andamento da execução e evidenciada a omissão do Judiciário em promover o impulso oficial da causa, impositiva é a reforma da sentença, para afastar a prescrição proclamada e determinar o retorno do feito à origem, a fim de ser regularmente processado. Nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso cuja decisão for contrária a: (a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. É o caso dos autos. Pelas razões acima expostas, com esteio no art. 932, inc. V, alínea “c”, do CPC, dou provimento ao recurso monocraticamente, para cassar a sentença impugnada, determinando o prosseguimento do feito na origem. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Renato Ribeiro Marques da Costa DECISÃO 0008635-45.2006.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, com as anotações e cautelas de praxe, dê-se baixa ao juízo de origem. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06