Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628)
Reu: Celio Fernandes De Jesus Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0536743-12.2015.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de CÉLIO FERNANDES DE JESUS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 134.627,08 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e oito centavos), referente a contratos de empréstimo consignado inadimplidos. Desde a distribuição do feito em 2015, foram realizadas diversas tentativas de citação do réu, todas infrutíferas. A última tentativa foi em 08/08/2024. É o relatório. Decido. No caso em análise, verifica-se que o processo se arrasta há mais de 8 anos sem que tenha sido possível realizar a citação válida do réu, apesar das múltiplas tentativas. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o prazo prescricional da ação monitória é de 5 anos, conforme Súmula 503: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". Assim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I do Código Civil: "Art. 206. Prescrição: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" Embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, a ausência de citação válida por período superior ao prazo prescricional configura a prescrição intercorrente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A prescrição intercorrente, instituto jurídico de fundamental importância para a gestão processual, encontra amparo nos princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, notadamente na segurança jurídica e na razoável duração do processo, previstos constitucionalmente. Sua aplicação no caso em tela mostra-se não apenas adequada, mas necessária, considerando que a inércia da parte autora por prazo superior ao estabelecido em lei impõe a necessidade de se garantir a eficiência da prestação jurisdicional. O reconhecimento deste instituto processual permite a racionalização da atividade judiciária, em consonância com o princípio da economia processual, evitando que processos sem perspectiva de resultado útil permaneçam indefinidamente em trâmite, onerando desnecessariamente a máquina judiciária e impedindo que recursos sejam direcionados a demandas com efetiva possibilidade de satisfação. Importante ressaltar que a demora não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, uma vez que todas as diligências exigidas pela parte autora foram atendidas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - BA, 21 de novembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular