Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Viviane Anunciacao Dos Santos Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001871-10.2024.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
AUTOR: VIVIANE ANUNCIACAO DOS SANTOS Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8001871-10.2024.8.05.0183 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Olindina
Vistos, etc. Preambularmente, defiro o benefício da gratuidade processual à parte autora, por não haver, nestes autos, indícios aptos a infirmarem a presunção do art. 99, §3º, do CPC. Diante das especificidades da causa, e sendo de conhecimento deste juízo a inocorrência de conciliação em demandas desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação, ante o nítido caráter protelatório que traria ao feito, sendo notória a ausência do INSS ao ato, em razão da falta de procuradores que atendam à demanda. Ademais, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, em razão da ausência dos requisitos autorizados, em especial o fumus bonis iuris. Com isso, Determino a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da revelia aplicáveis ao caso. Deve o INSS, no mesmo prazo, JUNTAR CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO(A) REQUERENTE, eventualmente existente. Juntada a contestação, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s) para impugnar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, na mesma oportunidade, se ainda pretende produzir outras provas e se deseja a marcação de audiência de instrução. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Que tais providências sejam impulsionadas pelo cartório independentemente de novo despacho, salvo pedido específico que destoe do delineamento acima traçado. Intimem-se. Cumpra-se. Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente) YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza de Direito