Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Gleydson Silva De Araujo Advogado: Alberto Da Silva D Afonseca Filho (OAB:BA50492-A) Advogado: Leandro Alves Coelho (OAB:BA22854-A)
Apelante: Municipio De Itacare Advogado: Marco Antonio Adry Ramos (OAB:BA48896-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000352-91.2016.8.05.0114 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS (OAB:BA48896-A)
APELADO: GLEYDSON SILVA DE ARAUJO Advogado(s): ALBERTO DA SILVA D AFONSECA FILHO (OAB:BA50492-A), LEANDRO ALVES COELHO (OAB:BA22854-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000352-91.2016.8.05.0114 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 69611265) interposto por MUNICÍPIO DE ITACARÉ, com fundamento no art. 102, inciso III, do permissivo Constitucional, em desfavor do acórdão (ID 66312304) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente, preservando integralmente a sentença fustigada. A parte contrária não apresentou contrarrazões (ID 72660691). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. O valoroso aresto reprochado encontra-se assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITACARÉ. REVELIA NÃO APLICADA. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO QUANTO PREVÊ A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 271/2009. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SERVE DE ARGUMENTO PARA DEIXAR DE APLICAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MUNICIPALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO RECLAMADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 53777129 aduzindo a inaplicabilidade dos efeitos da Revelia; a inconstitucionalidade da Lei Municipal 271/2009 eis que aprovada sem qualquer previsão orçamentária; a insuficiência de repasses; a despesa com pessoal; a Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Ab initio, da análise da sentença hostilizada, não se vislumbra a aplicabilidade dos efeitos da revelia, apenas a magistrada singular, ante a inércia da municipalidade, julgou o feito nos moldes em que estava. 3. In casu, a Lei Municipal 271/2009 foi promulgada e está em vigor, devendo a municipalidade, caso assim entenda, encaminhar projeto de Lei à Câmara dos Vereadores alterando-a ou revogado-a. 3. Por sua vez, o art. 16, §10, da supracitada legislação determina que “Se no prazo estipulado no art. 15, § 2º, não não for realizado o processo de promoção, a mudança de referência será automática”. 4. Assim sendo, em que pese a alegação de incapacidade financeira/orçamentária para o cumprimento do quanto determinado em Lei, tal argumento não merece guarida, haja vista que a legislação foi editada em 2009 e permanece vigente até os dias atuais sem que a municipalidade buscasse sua alteração. 5. Ademais, a lei é bastante clara que a inobservância dos prazos nela estipulados para apuração/avaliação dos critérios alí previstos, ensejaria na promoção automática do servidor. Após detida análise dos autos, constata-se que o recorrente ao interpor o Recurso Extraordinário, não indicou precisamente a alínea do permissivo constitucional autorizador do presente recurso. Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, que o Recorrente tem o dever legal de indicar qual o dispositivo constitucional (artigo, inciso e alínea) autorizador do recurso extraordinário, sob pena de incidência do enunciado n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A corroborar, tem-se os julgados do Supremo Tribunal Federal: […] 2. Hipótese em que, a parte recorrente deixou de indicar nas razões do recurso extraordinário em que consiste a suposta violação do permissivo constitucional apontado, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional. Incidência da Súmula nº 284/STF. […] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1475027 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) […] 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual ausente indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição (quaisquer das alíneas do inciso III do art. 102 da Constituição Federal) e não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (RE 1354324 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2022 PUBLIC 17-05-2022)(destaquei) Nessa compreensão, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 25 de novembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LCS