Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jailde Maria Da Silva Goncalves Advogado: Maraisa Alves Da Cruz (OAB:PE33227)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003412-34.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: JAILDE MARIA DA SILVA GONCALVES Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ (OAB:PE33227)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO SENTENÇA 8003412-34.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Vistos etc. JAILDE MARIA DA SILVA GONÇALVES, devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado na inicial. Expõe a autora, em síntese: a) que é titular da conta individualizada do PASEP n° 1.700.388.868-6; b) que ao se dirigir à agência do Banco do Brasil a fim de sacar suas Cotas do PASEP e os seus respectivos rendimentos, deparou-se com uma quantia de R$ 256,66 (duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos); c) a ocorrência de desfalques em sua conta PASEP, além de má gestão dos valores por parte do Banco do Brasil. Requer a condenação da Ré a título de indenização por danos materiais, no importe de R$ 19.048,79 (dezenove mil, quarenta e oito reais e setenta e nove centavos) A inicial veio acompanhada de documentos. Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do demandado. A parte demandada apresentou contestação, através da qual: a) apresenta sua realidade dos fatos; b) suscita prejudicial de mérito com a necessidade de suspensão integral do processo, diante do prazo prescricional quinquenal para a cobrança de correção monetária incidente sobre o saldo de contas vinculadas ao PASEP e por ser obrigações de trato sucessivo; c) requer a denunciação à lide da UNIÃO FEDERAL e remessa dos autos à Justiça Federal; d) alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e) impugnou o valor da causa; e) sustenta sobre a impossibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita, pela ausência comprovação pressupostos legais; f) esclarece sobre a criação do PASEP, a unificação dos fundos PIS-PASEP, alteração da destinação dos recursos e gestão do fundo atribuída ao Conselho Diretor; g) aclara em torno do saque do saldo principal e rendimentos da conta individual; h) refuta a alegação de valor irrisório; i) menciona sobre a inexistência de dano material e, alternativamente, a incidência de juros de mora a partir da citação; j) aduz sobre a inadequação dos cálculos apresentados pela parte autora; k) menciona que a da autora o ônus da prova de demonstrar que ocorreram saques/débitos não reconhecidos na conta PASEP. Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência das pretensões formulada na exordial. A defesa foi instruída com documentos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de conciliar as partes foi ineficaz. O demandado juntou novos documentos (ID 43690794). A parte autora apresentou réplica. O feito foi sobrestado por decisão exarada pelo STJ no SIDRD n.º 71. O sobrestamento foi levantado e as partes foram instadas a informarem as provas a produzir. O demandado pugnou pelo julgamento antecipado e a autora permaneceu inerte. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Julgo o feito no estado em que se encontra, na convicção de que é prescindível para o seu desate a produção de outras provas (art. 355 do CPC). Da impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora. A gratuidade judiciária é garantia estabelecida na Constituição Federal ao dispor, em seu art. 5º, inc. LXXIV, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por força do contido no art. 99, § 3º do CPC/15, a alegação de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser afastada pelo magistrado singular caso vislumbre haver elementos indicativos acerca da possibilidade financeira de custeio das despesas do processo. Na espécie, a parte ré impugna o benefício concedido em favor da parte autora, sem apontar elemento concreto que desconstitua a declaração de pobreza firmada. Ora, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser realizado a partir do cotejo das condições econômico-financeiras do requerente com as despesas correntes utilizadas para a preservação do seu sustento e o de sua família, não se confundido, ainda, com a assistência judiciária. Logo, à míngua de elementos concretos que descaracterizem a declarada hipossuficiência da parte autora, é de se rejeitar a impugnação ao deferimento da justiça gratuita em seu favor. Dito isto, rejeito a prefacial. Da Prescrição Na espécie, o autor ajuizou a presente demanda em face do BANCO DO BRASIL S/A objetivando ser indenizado pelos danos morais e materiais experimentados, em razão da má gestão da sua conta PASEP. Alega que, além de os valores depositados na conta de sua titularidade não terem sido devidamente atualizados, ocorreram descontos indevidos, sendo autorizado para saque a quantia de R$ 256,66 (duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos Acerca da controvérsia, por ocasião do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895941), de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Entrementes, relacionado ao tema, já havia sido julgado o IRDR 11 (0812604-05.2019.8.15.0000), cujo sobrestamento aguardava a definição da Corte da Cidadania acerca da mesma matéria. Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil. (0812604-05.2019.8.15.0000. Tribunal Pleno. Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Julg. 21/07/2021). Na hipótese, a data do conhecimento da suposta lesão e de suas consequências, pela titular da conta PASEP, ocorreu no dia em que o autor, ao aposentar-se, realizou o saque da sua conta, conforme demonstrativo constante dos autos (ID 115343360, pág. 55). Assim, considerando a data em que o titular do direito foi oficialmente informado por meio de extratos/microfilmagens da conta e das respectivas movimentações, o que ocorreu, no caso, em 16/10/2014, data do saque, bem como a interposição da presente ação, em 18/09/2014, não decorreu o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Feitas tais considerações, afasto, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral. Das preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação à lide da UNIÃO FEDERAL e de incompetência da justiça comum. Depreende-se dos autos que o autor demonstrou ser titular de conta PASEP, restando consignado, ainda, que, após a aposentadoria, ao sacar os valores relativos ao mencionado à pecúnia, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber. Assim, requereu, em sua inicial, a condenação do réu a pagar danos materiais no importe de R$ 19.048,79 (dezenove mil, quarenta e oito reais e setenta e nove centavos). Infere-se, com relação à má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, ou seja, no tocante à correção da atualização do saldo credor e aos saques realizados, considerando-se as teses fixadas nos já mencionados incidentes, notadamente no IRDR 11, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos da Súmula n. 42 do Superior Tribunal de Justiça. Como cediço, consoante o referido enunciado, “compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Ora, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pela Lei Complementar n. 8/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. Inicialmente, consistia no repasse de recursos dos entes federados (União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios), mediante o recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com espeque nos critérios previstos no art. 4º da Lei Complementar nº 8/1970. Com a promulgação da Constituição de 1988, o Poder Público passou a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar n. 26/1975, cuja transcrição não se dispensa: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Por sua vez, o Banco do Brasil S/A, como operador do programa, é o responsável pela manutenção da conta dos beneficiários, inclusive pelo processamento das solicitações de saque, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto n. 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP, mediante o Conselho Diretor. Desse modo, revela-se inegável a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do Decreto n. 4.751/2003. Em que pese, o Conselho Diretor dos Fundos PASEP, órgão federal ligado ao Ministério da Fazenda, determine a forma de como os valores depositados possam ser investidos, tem-se por descabida a inclusão da União federal no polo passivo da demanda, exatamente, por ser a instituição financeira, a gestora administrativa das contas do PASEP. Afasto as preliminares. Por fim, quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, a mesma não merece guarida. A parte autora fixou o valor da causa, levando em conta o proveito econômico pretendido, o que detém guarida, no art. 292, II, V e VI, do CPC. Rejeito a preliminar Do mérito De início, anoto que a relação jurídica havida entre as partes se qualifica como de consumo, uma vez que o banco réu se amolda à definição de fornecedor, prescrita no "caput" do art. 3º da Lei nº 8.078/1990, enquanto o autor se qualifica como consumidor, ante o conceito trazido pelo art. 2º do mesmo diploma legal. De mais disso, segundo a Súmula nº 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Entretanto, entendo que não é o caso de aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma. Isso porque, esse método de análise probatória não tem aplicação automática e necessita do preenchimento de certos requisitos, como o da verossimilhança das alegações e o da hipossuficiência do consumidor. No caso em análise, embora o autor seja hipossuficiente, não vislumbro verossimilhança em suas alegações e, portanto, o ônus probatório segue a regra geral do art. 373 do CPC. Busca o demandante a condenação do réu ao pagamento de valores relativos ao PASEP, que não teriam sido devidamente atualizados pelo banco. Dessa forma, caberia ao autor identificar minimamente na inicial quais atos teriam sido indevidamente praticados pelo banco requerido na gestão dos seus recursos, o que não foi feito. De fato, a inicial expõe de forma genérica que os valores não foram devidamente corrigidos, sem, contudo, demonstrar qualquer violação, por parte do banco réu, em relação aos valores e índices de correção e juros utilizados em sua conta. Conforme decidido no Recurso Especial nº 35.734/SP, ficou consignado que cabe ao Conselho Diretor, designado pelo Ministro da Fazenda, determinar a forma de cálculo da correção monetária, dos juros remuneratórios, além de atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas. E, no caso em análise, o autor não indicou qualquer violação, pelo réu, em relação à aplicação desses índices. O fato de o demandante ter se deparado com saldo não esperado não serve como fundamento válido a levar à conclusão de não incidência dos índices de atualização devidos. Ademais, os documentos juntados aos autos, em especial os extratos e microfilmagens, demonstram que o banco requerido promoveu atualizações, distribuições e rendimentos, não tendo o autor apontado especificamente qualquer irregularidade. No julgamento de casos semelhantes, não foi outro o entendimento adotado pela Jurisprudência: "Apelação - Reapreciação da matéria julgada na forma do artigo 1.030, II do CPC - RITJSP artigos 108, inciso IV e 109 "caput". Indenizatória - Supostos desfalques da conta PIS/PASEP do autor alegadamente decorrentes da incorreção na aplicação da correção monetária, remuneração por juros e débitos não autorizados - Legitimidade "ad causam" - Adoção de teses fixadas no julgamento do REsp nºs 1.895.936-TO (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/09/2023, STJ), na forma do art. 1036 do CPC - Tema 1150 - Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa - Reconhecimento - Extinção do feito afastada, permitindo o análise do mérito recursal. Incorreção na aplicação da correção monetária e remuneração por juros - Não verificação - Cálculos apresentados pelo autor que se limitaram a atualizar e aplicar juros ao saldo existente na conta em 1998, desconsiderando por completo todos os lançamentos havidos na conta até a data final do cálculo - Irregularidade dos valores pagos pelo banco não comprovada - Lançamentos questionados ocorridos em outubro de 1990 e 1991 - Evidência de que não se trata de débito não autorizado, senão pagamentos periódicos dos rendimentos pelo Banco do Brasil em benefício do titular da conta, através de sua folha de pagamento - Extratos Financeiros do Trabalhador que ratificam tal conclusão Inexistência de falha na prestação de serviços - Fato constitutivo da pretensão autoral não demonstrado - Inobservância do art. 373, I do CPC - Descabimento da inversão do ônus da prova diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais - Precedentes jurisprudenciais - Improcedência da ação - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 - Majoração dos honorários advocatícios recursais - Artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Recurso não provido" (TJSP, Apelação Cível 1035593-98.2017.8.26.0577, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2024, grifo nosso). "RESPONSABILIDADE CIVIL - Alegação de má gestão e má administração de conta do PASEP de funcionário público - Ausência de prova do alegado - Apresentação, apenas, de cálculo unilateral indicando o valor que seria devido - Autor que não se interessou pela produção de outras provas, tanto antes da sentença como na apelação, requerendo o pronto julgamento Inversão do ônus com base no - CDC que não supre a afirmação de má gestão e má administração - Ação improcedente Apelação improvida" (TJSP, Apelação Cível 1001001-17.2020.8.26.0288, Rel. Des. José Tarciso Beraldo, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2023, grifo nosso). Portanto, a alegação da autora de que o réu não atualizou devidamente o saldo de sua conta PASEP se encontra no campo da mera suposição. Desta forma, ausente a demonstração pelo autor, ou mesmo a indicação na petição inicial, da prática de qualquer erro pelo requerido, a improcedência é medida que se impõe. Todos os demais argumentos ventilados pelas partes são incapazes, sequer em tese, de infirmar a conclusão aqui adotada (art. 489, §1°, IV, CPC). Outrossim, saliento a inocorrência de negativa de vigência a qualquer dispositivo legal ou omissão à análise das teses lançadas pelas partes, a ensejar o estrito cumprimento ao dispositivo no art. 458, II, do CPC (com correspondência parcial no CPC, art. 489, § 1º, IV c/c Enunciado nº 10 ENFAM), pois a presente decisão está emitindo juízo explícito a respeito dos temas suscitados e submetidos à apreciação. Assim, mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais envolvidos e de todos os pormenores expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição qualquer recurso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAILDE MARIA DA SILVA GONÇALVES contra o Banco do Brasil S/A, dando por resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, tais obrigações ficarão sobre causa suspensiva de exigibilidade, conforme o preceituado no art. 98, § 3º, do CPC, diante dos benefícios da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado e efetuadas todas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito