Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Ibirataia Advogado: Raquel Barros Oliveira (OAB:BA33099) Advogado: Phelipe Jose Moneiro Ramalho (OAB:BA41539)
Executado: Henrique Basílio Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000452-95.2019.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): PHELIPE JOSE MONEIRO RAMALHO (OAB:BA41539), RAQUEL BARROS OLIVEIRA (OAB:BA33099)
EXECUTADO: HENRIQUE BASÍLIO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000452-95.2019.8.05.0096 Execução Fiscal Jurisdição: Ibirataia
Vistos. O MUNICIPIO DE IBIRATAIA, ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de HENRIQUE BASÍLIO DOS SANTOS, ambos já qualificados nos autos. Em despacho sob o id de nº 425394150, para promover o andamento do feito e indicar a providência apta ao prosseguimento regular da execução, o município manteve-se inerte, consoante se verifica da certidão de id. nº 460647659. É o relatório. Passo a decidir. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte exequente, embora devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não o fez no prazo legal. O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. No caso dos autos, verifica-se que o exequente foi devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do processo, mantendo-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito. Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais subsiste. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade). Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito. Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, incisos III e VI, do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas, por ser(em) beneficiário(s) da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Expedientes de praxe. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. IBIRATAIA (BA), data e hora do sistema. Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito