Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Helio Galvao Santos Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:BA18804)
Requerente: Marineide Dos Santos De Jesus Galvao Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:BA18804) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000529-15.2024.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
REQUERENTE: HELIO GALVAO SANTOS e outros Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES (OAB:BA18804) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 8000529-15.2024.8.05.0263 Divórcio Consensual Jurisdição: Ubaíra
Vistos, etc. O art. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Compulsando os autos, verifico, quanto ao valor da causa, que os demandantes fixaram valor aquém do conteúdo patrimonial em discussão, motivo pelo qual devem emendar a petição inicial à luz do art. 292, II do CPC. Por fim, necessário se faz, também, o recolhimento das custas processuais de ingresso, ou a efetiva comprovação de hipossuficiência para fins de deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Nesse sentido, ressalto que o mero pedido não se faz apto ao deferimento, sendo a declaração dotada de presunção relativa de hipossuficiência. Sendo assim, feitas tais considerações, intime-se a parte autora, com fulcro no art. 321 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, delimitando, precisamente, o valor da causa – sob pena de indeferimento da petição inicial. No mesmo prazo, deverá a parte autora, também, comprovar documentalmente a insuficiência ou indisponibilidade imediata de recursos financeiros de cada litisconsorte, coligindo informe de rendimentos ou documentação que ateste a impossibilidade de pagamento, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas aplicáveis, sob pena de cancelamento da distribuição (Arts. 99, §2º, 290 e 321, do NCPC). Cumprida ou não a diligência pela Parte Autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação. Publique-se. Cumpra-se. UBAÍRA/BA, data de assinatura. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito