Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Jose Fernandes De Oliveira De Paripiranga - Me Advogado: Nivaldo Tourinho (OAB:BA13970)
Exequente: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000001-59.1998.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA DE PARIPIRANGA - ME Advogado(s): NIVALDO TOURINHO (OAB:BA13970) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000001-59.1998.8.05.0189 Execução Fiscal Jurisdição: Paripiranga
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA DE PARIPIRANGA, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em decorrência do auto de infração fiscal nº 26666970. Nos autos, consta a informação de que o crédito tributário foi objeto de ação de consignação em pagamento (Processo nº 0072227-78.1997.805-0001), transitado em julgado, na qual houve a extinção do crédito tributário e a consequente conversão em renda do valor consignado (id 403926101 - pág. 1). Em razão disso, a parte exequente foi intimada para informar se houve a satisfação da obrigação, no entanto, não houve nenhuma manifestação. Após o julgamento da Exceção de Incompetência, que fixou a competência da Vara Cível desta Comarca de Paripiranga para processar e decidir o presente feito, foi determinada a intimação do exequente, contudo, a parte deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (id 455244216 - pág. 1). Posteriormente, a Fazenda Pública pleiteou busca no sistema SISBAJUD - id 456874080 - Pág. 1. Em evento de id 466120984 - Pág. 1, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando que a obrigação de pagar é inexigível, em razão da sentença procedente na ação de consignação em pagamento, que declarou extinta a obrigação tributária, estando, assim, adimplida. Ao final, pleiteou a condenação da exequente em litigância de má-fé, extinção da execução e condenação em honorários. Com a peça processual colidiu documentos. Dada vista, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação - id. 474598288 - Pág. 1. É o relatório. Decido. De início, cumpre elucidar que a exceção de pré-executividade é cabível quando forem preenchidos simultaneamente dois requisitos: i) a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado; ii) a decisão possa ser tomada sem dilação probatória. A matéria suscitada pelo excipiente – adimplemento da obrigação – não demanda dilação probatória para análise, podendo, portanto, ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. Pois bem, da análise aos autos, especialmente à Certidão de Dívida Ativa (CDA) constante em id 173043166 - Pág. 3, observa-se que o crédito aqui executado decorre do PAF nº 000026.6669/70-0, nº do processo 2666697/92, com valor à época de R$ 755.684,68 (setecentos e cinquenta e cinco mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Dos documentos acostados pelo executado, consta a cópia da Sentença da Ação de Consignação em Pagamento (Processo nº 0072227-78.1997.805-0001), que extinguiu o crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 02666697 (id 466120987 - pág. 9), cujo valor em referência também foi de R$ 755.684,68 (setecentos e cinquenta e cinco mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), com trânsito em julgado em 29/09/2004 (id 466120992 - pág. 1), após o insucesso do Recurso de Apelação, a inadmissão do Recurso Especial e o não conhecimento do Agravo de Instrumento pelo Superior Tribunal de Justiça. Inclusive, vê-se que o valor depositado judicialmente foi convertido em renda em favor do Estado da Bahia, com depósito judicial constante no id 466121002 - pág. 1. Portanto, é incontroverso o pagamento do valor débito, o que demonstra a quitação total da obrigação. Aliado a isso, verifica-se que a parte exequente foi intimada para dizer se houve satisfação da obrigação, no entanto, permaneceu inerte. Dessa forma, estando comprovada documentalmente a satisfação da obrigação tributária, por meio da ação de consignação em pagamento, impõe-se a extinção da execução fiscal. Com relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé, deve-se rejeitar, visto que não foi demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais (art. 80, do CPC). Ex positis, com fulcro na legislação vigente, ACOLHO a exceção de pré-executividade, interposta por JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA DE PARIPIRANGA, em face do ESTADO DA BAHIA, declarando o pagamento integral do débito exequendo, referente ao auto de infração fiscal de nº 2666697/92, extinguindo tal crédito tributário, nos termos do art. 156 do Código Tributário Nacional. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte excepta (ESTADO DA BAHIA) ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do excipiente, fixando-o em 10% do valor da causa, devendo serem corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da prolação da sentença, acrescidos de juros de mora à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, contados do trânsito em julgado, na forma do art. 85, § 1º, do CPC. Sem condenação em custas, ante a isenção legal que goza a Fazenda Pública. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. Paripiranga, datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito