Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:11
Juntada de Petição de petição21/01/2026, 13:04
Conclusos para decisão21/01/2026, 12:55
Juntada de Petição de petição21/01/2026, 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença09/01/2026, 14:41
Publicado Intimação em 09/12/2025.09/12/2025, 23:44
Publicado Intimação em 09/12/2025.09/12/2025, 23:07
Disponibilizado no DJEN em 05/12/202507/12/2025, 11:06
Disponibilizado no DJEN em 05/12/202506/12/2025, 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/12/2025, 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/12/2025, 09:47
Ato ordinatório praticado04/12/2025, 09:45
Juntada de decisão04/12/2025, 09:42
Recebidos os autos04/12/2025, 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)04/12/2025, 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau06/06/2025, 08:24
Ato ordinatório praticado06/06/2025, 08:17
Juntada de Petição de contra-razões29/05/2025, 14:36
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 06/05/2025 23:59.13/05/2025, 02:45
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 06/05/2025 23:59.13/05/2025, 02:45
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 06/05/2025 23:59.13/05/2025, 02:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.30/04/2025, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202530/04/2025, 04:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.30/04/2025, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202530/04/2025, 04:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.30/04/2025, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202530/04/2025, 04:24
Juntada de Petição de recurso inominado29/04/2025, 19:40
Expedição de intimação.11/04/2025, 10:36
Julgado procedente em parte o pedido11/04/2025, 10:36
Conclusos para julgamento28/03/2025, 15:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/03/2025 11:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.28/03/2025, 11:46
Juntada de Petição de petição28/03/2025, 10:39
Juntada de Petição de contestação27/03/2025, 16:57
Juntada de Petição de petição15/01/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Jose Ozanilton Pereira Goncalves Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941)
Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002360-47.2024.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
AUTOR: JOSE OZANILTON PEREIRA GONCALVES Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8002360-47.2024.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina
Vistos. DO REGIME JURÍDICO CONSUMERISTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A causa de pedir remota guarda relação com a prestação de serviços bancários, supostamente caracterizadora de fato do serviço (art. 14, §1º, do CDC), ensejando a ocorrência de possíveis danos. Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a quaestio em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90. Do exame da prova conclui-se que, de fato, o Requerido é o fornecedor do serviço apontado como suposta origem dos danos causados à parte Autora, fato este devidamente comprovado documentalmente (art. 373, I, CPC). Neste particular, saliente-se que, na espécie, impõem-se a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 14, §3º, do CDC, referente à inversão do ônus da prova. Note-se que sua incidência, diretamente quando da prolação da sentença, como regra de julgamento, representaria, em princípio, evidente surpresa para o Réu, prejudicando sobremaneira o exercício do direito de defesa, sendo indispensável que se possibilite ao Requerido se desincumbir deste ônus. Ocorre que, diferentemente do comando contido no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte vulnerável, o §3º, art. 14, do mesmo Código, estabelece um critério legal, cuja incidência se dá de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, com a consequente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor. Nesse caso, o fornecedor: [...] só não será responsabilizado se provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se da diferenciação, já clássica na doutrina e na jurisprudência, entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Firme neste entendimento, CONSIGNO que a inversão do ônus da prova, in casu, está submetida ao regime op legis, tratando-se, portanto, de critério legal, independente de provocação ou manifestação do julgador. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Poderá a referida tutela ter natureza satisfativa ou cautelar. No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. O bom direito restou demonstrado visto que, prima facie, a parte Autora logrou comprovar os descontos realizados em sua conta bancária pela parte Requerida, consoante extrato de conta corrente acostado, não sendo possível, neste momento, comprovar fato negativo, ou seja, que nunca contratou os referidos serviços. O perigo de dano transparece do fato de que os descontos na remuneração da parte Autora pode lhe causar prejuízos financeiros. Por outro lado, não há no caso analisado perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual comprovação da licitude da cobrança, estas poderão retornar, acrescidas dos encargos legais. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR A SUSPENSÃO dos descontos impugnados na conta bancária da parte Autora a título de serviços bancários. FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil. b) Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré. c) Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento. Considerando os princípios regentes dos Juizados Especiais, deverá a cópia do presente despacho servir como mandado de citação/intimação. Publique-se. Intime-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Jose Ozanilton Pereira Goncalves Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941)
Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002360-47.2024.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
AUTOR: JOSE OZANILTON PEREIRA GONCALVES Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8002360-47.2024.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina
Vistos. DO REGIME JURÍDICO CONSUMERISTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A causa de pedir remota guarda relação com a prestação de serviços bancários, supostamente caracterizadora de fato do serviço (art. 14, §1º, do CDC), ensejando a ocorrência de possíveis danos. Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a quaestio em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90. Do exame da prova conclui-se que, de fato, o Requerido é o fornecedor do serviço apontado como suposta origem dos danos causados à parte Autora, fato este devidamente comprovado documentalmente (art. 373, I, CPC). Neste particular, saliente-se que, na espécie, impõem-se a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 14, §3º, do CDC, referente à inversão do ônus da prova. Note-se que sua incidência, diretamente quando da prolação da sentença, como regra de julgamento, representaria, em princípio, evidente surpresa para o Réu, prejudicando sobremaneira o exercício do direito de defesa, sendo indispensável que se possibilite ao Requerido se desincumbir deste ônus. Ocorre que, diferentemente do comando contido no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte vulnerável, o §3º, art. 14, do mesmo Código, estabelece um critério legal, cuja incidência se dá de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, com a consequente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor. Nesse caso, o fornecedor: [...] só não será responsabilizado se provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se da diferenciação, já clássica na doutrina e na jurisprudência, entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Firme neste entendimento, CONSIGNO que a inversão do ônus da prova, in casu, está submetida ao regime op legis, tratando-se, portanto, de critério legal, independente de provocação ou manifestação do julgador. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Poderá a referida tutela ter natureza satisfativa ou cautelar. No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. O bom direito restou demonstrado visto que, prima facie, a parte Autora logrou comprovar os descontos realizados em sua conta bancária pela parte Requerida, consoante extrato de conta corrente acostado, não sendo possível, neste momento, comprovar fato negativo, ou seja, que nunca contratou os referidos serviços. O perigo de dano transparece do fato de que os descontos na remuneração da parte Autora pode lhe causar prejuízos financeiros. Por outro lado, não há no caso analisado perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual comprovação da licitude da cobrança, estas poderão retornar, acrescidas dos encargos legais. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR A SUSPENSÃO dos descontos impugnados na conta bancária da parte Autora a título de serviços bancários. FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil. b) Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré. c) Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento. Considerando os princípios regentes dos Juizados Especiais, deverá a cópia do presente despacho servir como mandado de citação/intimação. Publique-se. Intime-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Jose Ozanilton Pereira Goncalves Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941)
Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002360-47.2024.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
AUTOR: JOSE OZANILTON PEREIRA GONCALVES Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8002360-47.2024.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina
Vistos. DO REGIME JURÍDICO CONSUMERISTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A causa de pedir remota guarda relação com a prestação de serviços bancários, supostamente caracterizadora de fato do serviço (art. 14, §1º, do CDC), ensejando a ocorrência de possíveis danos. Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a quaestio em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90. Do exame da prova conclui-se que, de fato, o Requerido é o fornecedor do serviço apontado como suposta origem dos danos causados à parte Autora, fato este devidamente comprovado documentalmente (art. 373, I, CPC). Neste particular, saliente-se que, na espécie, impõem-se a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 14, §3º, do CDC, referente à inversão do ônus da prova. Note-se que sua incidência, diretamente quando da prolação da sentença, como regra de julgamento, representaria, em princípio, evidente surpresa para o Réu, prejudicando sobremaneira o exercício do direito de defesa, sendo indispensável que se possibilite ao Requerido se desincumbir deste ônus. Ocorre que, diferentemente do comando contido no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte vulnerável, o §3º, art. 14, do mesmo Código, estabelece um critério legal, cuja incidência se dá de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, com a consequente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor. Nesse caso, o fornecedor: [...] só não será responsabilizado se provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se da diferenciação, já clássica na doutrina e na jurisprudência, entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Firme neste entendimento, CONSIGNO que a inversão do ônus da prova, in casu, está submetida ao regime op legis, tratando-se, portanto, de critério legal, independente de provocação ou manifestação do julgador. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Poderá a referida tutela ter natureza satisfativa ou cautelar. No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. O bom direito restou demonstrado visto que, prima facie, a parte Autora logrou comprovar os descontos realizados em sua conta bancária pela parte Requerida, consoante extrato de conta corrente acostado, não sendo possível, neste momento, comprovar fato negativo, ou seja, que nunca contratou os referidos serviços. O perigo de dano transparece do fato de que os descontos na remuneração da parte Autora pode lhe causar prejuízos financeiros. Por outro lado, não há no caso analisado perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual comprovação da licitude da cobrança, estas poderão retornar, acrescidas dos encargos legais. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR A SUSPENSÃO dos descontos impugnados na conta bancária da parte Autora a título de serviços bancários. FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil. b) Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré. c) Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento. Considerando os princípios regentes dos Juizados Especiais, deverá a cópia do presente despacho servir como mandado de citação/intimação. Publique-se. Intime-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito Substituta
Expedição de intimação.05/12/2024, 12:12
Juntada de certidão05/12/2024, 12:09
Concedida a Antecipação de tutela05/12/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8002360-47.2024.8.05.0183.
Autor: Jose Ozanilton Pereira Goncalves Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941)
Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE OLINDINA PROCESSO: 8002360-47.2024.8.05.0183 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: AUTOR: JOSE OZANILTON PEREIRA GONCALVES
RÉU: REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em observância ao quanto disposto no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais independentemente de despacho: Fica DESIGNADA audiência - Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 28/03/2025 11:50 Hora: Desta forma, ficam as partes, acima nomeadas, e seus advogados advertidos que a audiência de conciliação designada, seguirá os moldes a seguir delineados: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. OBSERVAÇÕES: As partes residentes no município de Crisópolis-BA e localidades próximas, devem participar da audiência através da Sala Passiva instalada no Posto Avançado de Atendimento localizado na Praça Antônio Conselheiro, 854, Centro, Crisópolis-BA. As partes residentes em outros municípios devem participar da audiência através da Sala Passiva instalada na respectiva Comarca. INSTRUÇÕES PARA O ACESSO REMOTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Se o acesso for por meio de telefone celular ou tablet/Ipad, caberá aos interessados realizarem previamente o download do aplicativo LIFESIZE na Apple Store ou Google Store/Play Store, conforme o caso. Após instalado, abra o aplicativo, coloque o seu nome completo e digite o número da sala virtual (extensão), qual seja: 499259. Se o acesso for por computador/notebook, a parte deverá copiar e colar o link https://call.lifesizecloud.com/499259 no navegador do dispositivo (Firefox, Edge, Chrome ou Safari), sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo. Em caso de dúvidas, favor ligar para a secretaria do Fórum ou entrar em contato com antecedência pelo telefone 75 3436-1030 ou balcão virtual da Comarca de Olindina (https://balcaovirtual.tjba.jus.br/balcaovirtual/). Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Olindina-BA, 26 de novembro de 2024 MARIA DAS DORES RIBEIRO DA SILVA (assinatura eletrônica)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8002360-47.2024.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina
Expedição de citação.26/11/2024, 14:01
Ato ordinatório praticado26/11/2024, 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital26/11/2024, 13:57
Conclusos para decisão26/11/2024, 13:57
Distribuído por sorteio26/11/2024, 13:57