Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Silvio Simao Bispo Advogado: Cristiane Ramos Da Silva (OAB:BA26797) Advogado: Luis Renato Leite De Carvalho (OAB:BA7730)
Interessado: Bando Bv Financeira Sa Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0066941-65.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: SILVIO SIMAO BISPO Advogado(s): CRISTIANE RAMOS DA SILVA (OAB:BA26797), LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO (OAB:BA7730)
INTERESSADO: Bando BV Financeira SA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325), ENRICO MENEZES COELHO (OAB:BA18027) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0066941-65.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada por SILVIO SIMÃO BISPO, qualificado na exordial, em face de BANCO BV FINANCEIRA, TAMBÉM devidamente qualificado nos autos. Em síntese, o autor informou ter adquirido o veículo descrito na exordial pelo preço de R$ 11.000,00; que a compra foi financiada com o Banco réu mediante uma contrapartida de 48 prestações na monta de R$ 440,21; que, no entanto, o valor do financiamento contratado equivaleu a R$ 21.130,08. Asseverou a existência de abusividade nos juros estipulados no contrato celebrado e a necessidade de revisar a avença, diante de tamanha onerosidade. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela autorização para realizar o depósito judicial das prestações vencidas e vincendas, excluindo-se a abusividade dos juros, bem como que fosse determinado que a ré se abstivesse de protestar o nome do autor ou incluí-lo nos órgãos de restrição ao crédito. Após, pugnou pela inversão do ônus da prova, inclusive para fins de determinar a juntada do contrato, e a revisão das cláusulas ofensivas, mantendo-se o bem na posse do requerente. Instruiu a peça com documentos no Id. 353051003 e seguintes. Na decisão de Id. 353072363 e ss., foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência requerida. Determinada a citação do réu. A parte autora peticionou, conforme Id. 353072367 e ss., pugnando pela reconsideração da decisão. Carta de citação no Id. 353072374. Contestação no Id. 353072376, na qual a parte ré sustentou, preliminarmente, a legalidade da taxa de juros e encargos contratados e a carência da ação, tendo em vista que o autor teria confessado a dívida. No mérito, asseverou a legalidade das cláusulas contratuais nos exatos termos avençados, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Instruiu a peça com documentos no Id. 353072401 e seguintes. A parte autora foi intimada para réplica (Id. 353072717). Ato ordinatório (Id. 353072719) intimando as partes para ciência da virtualização dos autos. A parte ré peticionou, conforme Id. 353072721, informando que, devidamente intimada, a parte autora se manteve inerte por mais de 10 anos. Pugnou, então, pela extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa. Os autos foram migrados ao PJe. O autor peticionou, conforme Id. 355333135, informando o interesse no prosseguimento do feito e o desinteresse na produção de outras provas. Decisão (Id. 377268752) em que as partes foram intimadas para apresentarem memoriais, declarando encerrada a instrução processual e anunciado o julgamento antecipado da lide. Memoriais da parte ré no Id. 382164059. Memoriais da parte autora no Id. 461037977, na qual requereu prova pericial contábil. Vieram os autos conclusos. É O QUE HAVIA A RELATAR. DECIDO. A controvérsia cinge-se em declarar ou não a nulidade das cláusulas contratuais reputadas como abusivas pela autora, bem como para determinar a obrigação do réu em restituir em dobro o valor que teria sido cobrado indevidamente. Do compulsar dos autos, verifica-se que a relação jurídica mantida entre as partes é fato incontroverso, tendo em vista o contrato celebrado em 16/03/2009, juntado pelo réu no Id. 353072604 e seguintes. Sendo assim, passo à análise das cláusulas contratuais que a parte autora apontou como abusivas. Quanto à abusividade dos juros remuneratórios incidentes no contrato, apesar da relevância e pertinência dos fundamentos apresentados pelo autor, no tocante à necessidade de se evitar que seja o consumidor submetido a situações de excessiva onerosidade, não se revela adequada, no caso em comento, a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Não obstante, a Emenda Constitucional 40/2003 cuidou de suprimir a limitação contida no art. 192 da CF. Em paralelo a isso, a Súmula n.° 648 do STF estabeleceu que: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", o que, de qualquer sorte, afasta incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior à Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena. Tal posicionamento também constitui matéria sumulada pelo STF: "As disposições do Decreto n° 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596), afastando, portanto, a incidência da Lei de Usura. Cuidando-se de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como o caso do acionante, a ele não se aplicam as disposições do Decreto n° 22.626/33 quanto à taxa de juros, devendo-se reconhecer a legitimidade de sua cobrança. Portanto, resta o entendimento de que deve a taxa de juros obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicaria, no caso concreto, em situação de onerosidade excessiva. Resta sedimentado no STJ que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos ou não. Contudo, não é um parâmetro único a ser aplicado em todos os contratos. É, sim, um importante critério para se verificar se as taxas de juros aplicadas em contratos são excessivas ou não. Assim, a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Logo, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre a abusividade. Por sua vez, a jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Após consultar o site do Banco Central, observa-se que, à época da celebração do contrato (16/03/2009), para operações similares (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos e 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), a taxa média mensal era de 2,19% e taxa média anual praticada no mercado era de 29,67%. Destarte, os percentuais estipulados no contrato, de 2,23% mensal e 30,30% anual, não excedem os parâmetros invocados pelo STJ, pelo é forçoso admitir a manutenção das taxas nos moldes avançados. No que pertine à capitalização mensal de juros, também denominada de anatocismo, sigo a orientação majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a qual admite sua incidência nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 2170-36/2001, a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual MP n.º 2170-36/2001 (MP n.º 1963-17/2000), desde que haja pactuação expressa nesse sentido. Ora, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida a capitalização mensal de juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Súmula 93/STJ. Todavia, com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, o Superior Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. A respeito da exigência de pactuação expressa da capitalização de juros no instrumento contratual, no julgamento do Recurso Especial n. 973.827/RS, em sede de recurso repetitivo, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, o STJ decidiu, ainda, que o fato de constar no contrato a incidência de juros anuais em percentual superior ao duodécuplo mensal é suficiente para configurar o conhecimento do consumidor acerca da metodologia aplicada na cobrança de juros, qual seja, a forma capitalizada. O entendimento foi, inclusive, consagrado nas seguintes Súmulas: SÚMULA Nº 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Assim, da análise dos autos, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes possui a previsão de capitalização mensal de juros, decorrente da divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal, uma vez que, conforme estipulado em Contrato (Id. 353072604), a taxa mensal é de 2,23% e o seu duodécuplo 26,76%, enquanto a taxa anual é de 30,30%. Note-se, ainda, que a avença foi celebrada em 2009, portanto, após a edição da Medida Provisória com autorização da cobrança do encargo em comento. Por essa razão, deve ser mantida a capitalização mensal de juros, observado o limite fixado para a taxa anual. As demais cláusulas não foram objeto de discussão pelo autor, sendo vedado ao julgador apreciá-las de ofício por força da Súmula 381 da Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observados os parâmetros do §2º, art. 85 do CPC. Todavia, registro a suspensão da exigibilidade destes, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida anteriormente ao autor, com fulcro no §3º, art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição. P.I.C. Salvador/BA, 22 de novembro de 2024. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO.