Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Uilson Paulo Rezende Pereira Registrado(a) Civilmente Como Uilson Paulo Rezende Pereira Advogado: William Rocha Souza (OAB:BA75565)
Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0106770-19.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: UILSON PAULO REZENDE PEREIRA registrado(a) civilmente como UILSON PAULO REZENDE PEREIRA Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:BA8976), WILLIAM ROCHA SOUZA (OAB:BA75565)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO A parte autora, UILSON PAULO REZENDE PEREIRA, ao dar início ao cumprimento de sentença, requereu a intimação do Estado para apresentar a planilha de cálculos (ID 126823814), nos termos da sentença (ID 49695519) mantida pelos acórdãos (ID’s 49695519 e 49695960), que julgou procedente o pedido do Autor para que tenha seus proventos de inatividade calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa. Sendo assim, o Estado foi intimado (ID 174451699), e manifestou-se pleiteando o majoração de 15 dias no prazo para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos (ID 187231802), quais sejam a implementação dos proventos de 1° Tenente, bem como o pagamento dos valores retroativos. Entretanto, o pedido de prorrogação do prazo ocorreu em março de 2022, e até o presente momento a parte ré resta inadimplente quanto ao pagamento dos valores devidos. Passa-se ao exame. I Consta nos autos o requerimento de habilitação e substituição de advogado, formulado por UILSON PAULO REZENDE PEREIRA, requerendo o cadastro exclusivo do patrono WILLIAM ROCHA SOUZA (OAB/BA 75.565). Nesse passo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0106770-19.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana defiro o requerimento, cabendo à secretaria promover os atos necessários de habilitação com base nos documentos juntados (ID’s 452520626 e 452520629). II Intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias, aparelhar corretamente a obrigação de pagar, atendo-se aos limites constantes na sentença (ID 49695519) e acórdãos (ID’s 49695519 e 49695960), consoante o ditame processual descrito no art 534 do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento dos autos que somente serão reativados com o pagamento dos emolumentos cabíveis. Como se sabe, essa é uma obrigação legal da parte que litiga contra a fazenda pública, logo, é de sua responsabilidade apresentar os referidos cálculos. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado/ofício. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito CAD. 805.945-4