Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Emilia Erothildes Amorim Actis Advogado: Roberto Carvalhal Matos (OAB:BA9843)
Reu: Banco J. Safra S.a Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0384429-86.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
AUTOR: EMILIA EROTHILDES AMORIM ACTIS Requerido(a)
REU: BANCO J. SAFRA S.A Reexaminando os autos, percebo que o caso é do julgamento imediato do processo, não havendo sentido na concessão de mais prazo à autora para "(...) manifestar eventual interesse em sua continuidade (...)". Sucedeu aqui que o acórdão do ID n. 52159721 negou provimento à apelação do réu, mantendo a sentença que impôs a revisão do contrato firmado entre as partes, como se diz. Posta essa nova realidade jurídica, o réu deu início à fase de cumprimento do acórdão, apresentando cálculos segundo os quais, a despeito do crédito encontrado em favor da autora, seguiria ele, réu, sendo o seu credor. Nada obstante, o réu declarou não ter interesse em exigir a satisfação desse crédito. A autora foi intimada regularmente a dizer sobre tudo o que vai acima e calou. Significa, pois, que essa fase de cumprimento de acórdão instaurada pelo réu pode ser extinta e pode sê-lo precisamente pela forma por ele proposta, isto é, com o reconhecimento de que a autora ainda deve ao réu R$ 110.209,04 (cento e dez mil, duzentos e nove reais e quatro centavos). Além disso, a pretensão do réu incluiu a satisfação da obrigação de pagar que lhe foi imposta no acórdão do ID n. 52159721, mais especificamente de pagar honorários ao advogado da autora. Essa obrigação, que o réu pretendeu cumprir com o depósito do ID n. 187795578, deve ser havida por satisfeita e, mais uma vez, porque a autora foi chamada a dizer sobre ela e guardou silêncio. Do exposto, extingo a presente fase de cumprimento de acórdão, dando por satisfeita a obrigação do réu de pagar honorários ao advogado da autora e reconhecendo, em favor do réu, o crédito de R$ 110.209,04 (cento e dez mil, duzentos e nove reais e quatro centavos). Sem custas e sem honorários de advogado. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 26 de novembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0384429-86.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana