Execução Fiscal 0787461-24.2018.8.05.0001 - TJBA | JusConsulta
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Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução Fiscal
TJBA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 1.821,02
Órgão julgador
15ª V da Fazenda Pública de Salvador
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SALVADOR
CNPJ
13.***.***.0001-49
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Autor
MUNICIPIO DO SALVADOR
Terceiro
MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
Terceiro
Advogados / Representantes
ANDERSON SOUZA BARROSO
OAB/BA 14178
·
CPF
661.***.***-00
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·
Representa: Autor
Ver todas as partes (23)
Partes do Processo
(23)
MUNICIPIO DE SALVADOR
CNPJ
13.***.***.0001-49
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Autor
MUNICIPIO DO SALVADOR
Terceiro
MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
Movimentações
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/02/2025 23:59.
01/03/2026, 08:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/02/2025 23:59.
01/03/2026, 05:18
SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
Terceiro
CHEFE DO SETOR DE JULGAMENTO DA COORDENADORIA DE TRIBUTACAO E JULGAMENTO DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Terceiro
13927801000149
Terceiro
SEFAZ MUNICIPAL
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR
Terceiro
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Terceiro
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE SALVADOR
Terceiro
MUNICIPIO DE SALVADOR BAHIA
Terceiro
MUNICIPIO DE SALVAOR
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR
Terceiro
SEMOB - SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO DO MUNICIPIO DE SALVADOR-BA
Terceiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO
Terceiro
SALVADOR PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
FAZENDA PUB LICA MUNICIPAL
Terceiro
VANDERLEI SOARES ROCHA
CPF
931.***.***-68
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Reu
Publicado Despacho em 05/02/2025.
01/03/2026, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
01/03/2026, 02:44
Decorrido prazo de VANDERLEI SOARES ROCHA em 30/01/2026 23:59.
31/01/2026, 02:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/12/2025, 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
10/12/2025, 04:53
Expedição de E-Carta.
18/11/2025, 10:55
Expedição de despacho.
20/10/2025, 14:48
Proferido despacho de mero expediente
20/10/2025, 14:48
Conclusos para decisão
14/10/2025, 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
01/04/2025, 10:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/02/2025 23:59.
27/02/2025, 08:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 07:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/02/2025 23:59.
08/02/2025, 03:14
Ver todas as movimentações (37)
Todas as movimentações
(37)
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/02/2025 23:59.
01/03/2026, 08:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/02/2025 23:59.
01/03/2026, 05:18
Publicado Despacho em 05/02/2025.
01/03/2026, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
01/03/2026, 02:44
Decorrido prazo de VANDERLEI SOARES ROCHA em 30/01/2026 23:59.
31/01/2026, 02:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/12/2025, 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
10/12/2025, 04:53
Expedição de E-Carta.
18/11/2025, 10:55
Expedição de despacho.
20/10/2025, 14:48
Proferido despacho de mero expediente
20/10/2025, 14:48
Conclusos para decisão
14/10/2025, 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
01/04/2025, 10:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/02/2025 23:59.
27/02/2025, 08:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 07:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/02/2025 23:59.
08/02/2025, 03:14
Expedição de despacho.
03/02/2025, 16:22
Proferido despacho de mero expediente
03/02/2025, 16:22
Conclusos para decisão
03/02/2025, 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/01/2025, 23:30
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 23:30
Publicado Sentença em 28/11/2024.
31/12/2024, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
31/12/2024, 04:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Executado: Vanderlei Soares Rocha Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0787461-24.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: VANDERLEI SOARES ROCHA Advogado(s): SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0787461-24.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal visando a satisfação de crédito proveniente de Certidão da Dívida Ativa - CDA. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Resolução n. 547/2024, que visa garantir “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, e deu como providência a necessidade de extinção de feitos de Execução Fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 1º do art. 1º da apontada Resolução. Para aplicação do dispositivo, basta que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado”, ou “ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, sendo que devem ser “somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” No caso concreto, trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado. Deixo de condenar o Exequente em custas, haja vista a isenção que goza a Fazenda Pública. Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a ausência de intervenção da parte contrária no feito. P.I. Salvador, 26 de novembro de 2024. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de sentença.
26/11/2024, 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
26/11/2024, 15:07
Conclusos para decisão
26/11/2024, 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/10/2022, 16:32
Expedição de Outros documentos.
11/10/2022, 16:56
Expedição de Outros documentos.
11/10/2022, 16:56
Remetido ao PJE
07/10/2022, 00:00
Expedição de Carta
23/11/2018, 00:00
Publicação
19/11/2018, 00:00
Publicação
19/11/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
14/11/2018, 00:00
Mero expediente
12/11/2018, 00:00
Concluso para Despacho
11/09/2018, 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
05/09/2018, 00:00
Documentos
Despacho
•
20/10/2025, 14:48
Despacho
•
03/02/2025, 16:22
Despacho
•
03/02/2025, 16:22
Sentença
•
26/11/2024, 15:07
Sentença
•
26/11/2024, 15:07
Despacho
•
12/11/2018, 22:58