Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Joao Valter Oliveira Tanan Registrado(a) Civilmente Como Joao Valter Oliveira Tanan Advogado: Juliana Cardoso Casali (OAB:BA32106)
Reu: Fernando Jose Cavalcanti Advogado: Cesar Seixas Gomes (OAB:BA38921) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: MONITÓRIA n. 8000199-54.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
AUTOR: JOAO VALTER OLIVEIRA TANAN registrado(a) civilmente como JOAO VALTER OLIVEIRA TANAN Advogado(s): JULIANA CARDOSO CASALI registrado(a) civilmente como JULIANA CARDOSO CASALI (OAB:BA32106)
REU: FERNANDO JOSE CAVALCANTI Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES (OAB:BA38921) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8000199-54.2022.8.05.0112 Monitória Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Trata o feito de ação de MONITÓRIA, manejado por JOAO VALTER OLIVEIRA TANAN em face de FERNANDO JOSE CAVALCANTI, fundando-se em cheque prescrito impago pelo acionado. Citado, o requerido apresentou embargos à monitória. Preliminarmente, alegou incompetência relativa deste juízo para julgamento do feito, tendo em vista a natureza do procedimento adotado, eis que se trata o réu de pessoa residente em Recife/Pernambuco. Aduz ainda incompetência absoluta por não se tratar a presente jurisdição de foro do local da agência do sacado, que seria Feira de Santana/BA. Apresenta questões pertinentes ao mérito. Intimado, apresentou o autor réplica. Aduz, em síntese, que inaveria incompetência, tendo em vista constar do documento a cidade de Itaberaba como a de pagamento. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Conforme cediço, uma vez prescrito o cheque, resta ao credor três opções para reaver seu crédito, cada procedimento ostentando rito e regras processuais próprias. No que diz respeito à ação monitória, a jurisprudência se consolidou no sentido de que, afastada a aplicação da lei de cheque, diante da exclusão da via executiva e do locupletamento ilícito, aplicam-se as regras gerais de competência territorial, regras estas que, apesar de ostentarem natureza relativa, uma vez impugnadas pela via escorreita, merece salutar apreciação. Por conseguinte, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são remansosas no sentido de que a competência para julgar ação monitória baseada em cheque prescrito é a do domicílio do réu, pois com a perda da eficácia do título executivo, remanesce a obrigação de direito pessoal, sendo aplicável a regra do artigo 46 do Código de Processo Civil. Neste sentido, colhe-se precedentes do STJ, veja: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicilio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva" (AgRg no AREsp n. 253.428/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 465.309/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015). No mesmo trilhar, vem entendendo o Eg. TJBa, observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 94 DO CPC. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. ART. 327 DO CC C/C ART. 100, IV, d, DO CPC. COINCIDÊNCIA DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COM O DOMICÍLIO DO RÉU NO CASO CONCRETO. 1. O STJ possui o reiterado entendimento de ser o foro do domicílio do devedor o competente para processar e julgar a ação monitória movida pelo credor, com base no disposto no art. 94 do CPC. 2. Inexistindo convenção em sentido diverso, o pagamento será efetuado no domicílio do devedor, conforme regra do art. 327 do CC, coincidindo "o local onde a obrigação deve ser satisfeita" (art. 100, IV, d, do CPC) com o definido pela regra do art. 94 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - AI: 00165365220158050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2015) No caso dos autos evidente se tratar o réu de pessoa residente em Recife/PE, como aduz a própria inicial, bem como os documentos acostados em sede de defesa. Nestes termos, portanto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a sua remessa a uma das varas cíveis da Comarca de Recife/PE, com nossas homenagens de estilo. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itaberaba/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito