Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Maria De Fatima Vieira Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000307-06.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA VIEIRA LIMA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000307-06.2023.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc. Trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERE LTDA - SICOOB COOPERE, em face de MARIA DE FATIMA VIEIRA LIMA, ambos já qualificados na peça inaugural. (id 353700454) Despacho (id 354158556) determinando a intimação da parte autora para providenciar o recolhimento das custas. Custas e despesas processuais recolhidas, conforme id’s 364371478 e 364371479. Em despacho de id 400260267, houve o recebimento da inicial e determinado a citação da executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Mandado de citação devolvido negativamente, conforme certidão sob id 422930445. Em seguida o exequente informou novo endereço para tentativa de citação da executada. (id 436675775) Mandado de citação devolvido positivamente ao id 470336280. Em seguida, sobreveio aos autos informação de celebração de acordo entre as partes litigantes, requerendo a homologação da avença. (id 471238643) No id 471238644, a parte exequente comprovou o pagamento acerca do quanto acordado pela executada. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Vê-se no documento de id 471238643 que as partes firmaram acordo visando finalizar o presente litígio. Da análise do pacto firmado entre as partes verifica-se que: O(s) DEVEDOR(ES) confessa(m) e ratifica(m) em todos os seus termos, a dívida contraída por meio da(s) operação(ões) de crédito materializada(s) na(s) Cédula(s) de Crédito Bancário mencionada(s) no preâmbulo, em favor da CREDORA, ao tempo em que compromete(m)-se, em caráter irretratável e irrevogável, a pagá-la no importe atualizado monetariamente até a presente data, calculado em R$ 59.788,73 (cinquenta e nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos), sendo concedido desconto e ficando da seguinte forma: boleto único no valor de R$ 20.314,88 (vinte mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos), com vencimento para o dia 01/11/2024, protraindo-se para o primeiro dia útil subsequente, no caso do vencimento cair em feriado ou dia não-útil, através de boletos bancários emitidos pela CREDORA.” Dessa forma, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. O Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)”. Assim, plenamente possível a homologação do pacto celebrado entre as partes, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo, considerando que o acordo firmado é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, ressalvados direitos de terceiros, impõe-se a devida homologação, para que constitua título executivo judicial, na forma da lei processual civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, disposto no id 471238643, resolvendo o mérito do feito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, constituindo, assim, título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III, do CPC. Considerando que as custas foram recolhidas (id 364371478 e 364371479), bem como houve a celebração do referido acordo antes da prolação da sentença, o que isenta as partes do pagamento das custas remanescentes, conforme disposto no art. 90, §3º do CPC, após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, em caso de descumprimento do referido pacto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO