Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Isabel Das Neves Santos Advogado: Flavia Patricia Lopes Feitosa (OAB:BA46553-A) Advogado: Pablo Lopes Rego (OAB:BA45856-A)
Apelado: Municipio De Curaca Representante: Municipio De Curaca Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000532-36.2016.8.05.0073 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISABEL DAS NEVES SANTOS Advogado(s): FLAVIA PATRICIA LOPES FEITOSA, PABLO LOPES REGO
APELADO: MUNICIPIO DE CURACA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STF E STJ. PRETERIÇÃO QUE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROCEDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 67316801, aduzindo haver comprovação nos autos da preterição com relação ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerias constante no certame previsto no Edital 001/2012. 2. Em que pesem os argumentos trazidos pela parte Apelante, mostra-se acertada a sentença hostilizada, eis que a parte Impetrante não fez prova da alegada preterição com relação ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerias constante no certame previsto no Edital 001/2012. 3. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784, firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8000532-36.2016.8.05.0073 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000532-36.2016.8.05.0073, em que figuram como apelante ISABEL DAS NEVES SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE CURACA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.