Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: A B Da Silva Sucatas Advogado: Haila Baptista Cavalcante (OAB:BA49341) Advogado: Hilton Lopes Silva Junior (OAB:BA44280) Advogado: Joao Pedro Goes Sousa (OAB:BA82333) Intimação: Proc. nº: 8001787-17.2022.8.05.0106
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: A B DA SILVA SUCATAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001787-17.2022.8.05.0106 Execução Fiscal Jurisdição: Ipirá
Vistos.
Trata-se de execução de pré-executividade apresentada por A B da Silva Sucatas em face do Estado da Bahia/BA, alegando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para a execução (id 333560948). Alega o Excipiente que vendeu um caminhão que possuía para o Sr. Carlos Henrique Bezerra da Silva em 15 de janeiro de 2021. No entanto, em 03 de maio de 2022, o comprador foi flagrado pelo Posto Fiscal transportando mercadoria para empresa inexistente, razão pela qual foi autuado e, a partir disso, foi inscrito na dívida ativa agora executada. Juntou com sua defesa documentos. Intimada, a Exequente impugnou a exceção de pré-executividade alegando que a matéria exige dilação probatória, não sendo cabível o expediente defensivo utilizado pelo Executado. No mérito, alegou que o auto de infração foi decorrente de investigações que demonstraram a participação do Executado na conduta ilícita. É o essencial a relatar. Decido. A exceção de pré-executividade consiste em instrumento processual de defesa incidental cabível para a arguição de matérias cognoscíveis de ofício e passíveis de decisão sem dilação probatória. No caso ora analisado, as matérias apresentadas pelo excipiente são de ordem pública (legitimidade passiva) e dispensam a produção probatória (ante a indiscutível transferência do bem), razão pela qual reputo cabível a presente exceção de pré-executividade, podendo, assim, ser julgada o seu mérito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA LIMINARMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DO BEM. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE INCONTESTE. DISPENSÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CABIMENTO. [...] 3. A exceção de pré-executividade é cabível para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo e que não demandam dilação probatória. 4. Não havendo questionamento quanto à data da transferência da propriedade do bem, a questão controvertida se restringe à matéria exclusivamente de direito. 5. Por se tratar de matéria de ordem pública e dispensar a dilação probatória, mostra-se cabível, no caso concreto, o manejo da exceção de pré-executividade pelo agravante, com o intuito de discutir a sua legitimidade passiva para figurar na ação de execução das cotas condominiais do imóvel, do qual fora proprietário até 21/01/2020. 6. Decisão de rejeição anulada. 7. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00502835620228190000 202200269078, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 08/11/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022). No caso dos autos, o Executado comprovou, por meio do documento de id 333562974 que não era proprietário do veículo apreendido há mais de um ano, uma vez que o vendera para terceiro que não modificou a titularidade perante o DETRAN. Nesses casos, o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao comprador o dever de realizar a alteração em até 30 dias: Art. 123 Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. No caso dos autos, o vendedor cumpriu com suas obrigações, tendo assinado o documento de transferência e reconhecido firma em cartório (id 333562974). O comprador, por outro lado, não cumpriu com o seu dever, não podendo recair sobre o vendedor as sanções decorrentes da ilegalidade praticada pelo comprador. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ANTT. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO A TERCEIRO EM MOMENTO ANTERIOR À PRÁTICA DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. FALHA NA AUTUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de execução de crédito não tributário (multa), inscrita em dívida ativa em que, citado, o Executado apresentou exceção de pré-executividade alegando não ser o titular da dívida, por ter vendido o veículo em data anterior à autuação. 2. Da análise do presente feito, verifica-se que o Apelado (Excipiente) trouxe aos autos provas robustas que comprovam que a transferência do veículo de placas MTK-2007, especificado como meio utilizado para o cometimento da infração, fora vendido em 14/10/2015, ou seja, cerca de sete 07 (sete) meses antes do fato gerador da penalidade, o que configura a falha na autuação. 3. Neste ponto, é importante frisar que no direito brasileiro a transferência da propriedade de bem móvel ocorre pela tradição (art. 1.267, do Código Civil). Nesse sentido: REsp 1689032/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017. 4. Verificada a sucumbência recursal da Apelante, bem como observado que o juízo a quo fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou seja, no patamar máximo, mantem-se o valor estabelecido, conforme fixado na sentença. 5. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50013349020174036103 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/09/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/09/2022). Ao contrário do que alega o Estado da Bahia, no processo administrativo somente há menção ao Executado no registro do CRVL do veículo, não havendo nada mais (id 333562978). Além disso, o fato de o comprador ter sido o motorista no momento da infração reforça ainda mais a tese de que, de fato, houve a venda e tradição do bem móvel ao referido. Portanto, incabível a execução contra o vendedor.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para declarar extinto o crédito tributário e, com isso, julgar extinta a presente execução fiscal. Por ser o exequente sucumbente, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa. Isento o exequente de custas. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Ipirá, 26 de novembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito