Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Gleice Pereira Da Silva Advogado: Jose Henrique Brito Martins (OAB:BA35311)
Reu: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliaria - Feira De Santana Iv - Spe Ltda
Reu: Rodobens Negocios Imobiliarios S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021460-06.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: GLEICE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS (OAB:BA35311)
REU: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8021460-06.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GLEICE PEREIRA DA SILVA em face da TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA e RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A. O autor requereu gratuidade da justiça. Houve despacho no id. 459501322 determinando a emenda da inicial e comprovação da hipossuficiência. Certidão informando a inércia da parte autora no id. 474542344. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 321, que o juiz deve determinar que o autor emende a inicial, indicando com precisão o valor da causa, quando este não estiver devidamente informado. Esse requisito é essencial para a propositura da ação, uma vez que orienta a fixação das custas processuais e da alçada recursal. Ademais, a jurisprudência também é pacífica no sentido de que a ausência de procuração nos autos configura inépcia da inicial, nos termos do art. 330, §1º, inciso I, do CPC. Outrossim, o pedido de gratuidade da justiça deve ser devidamente comprovado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, exigindo-se a apresentação de documentos que atestem a hipossuficiência econômica da parte. No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu as determinações dentro do prazo concedido (id. 474542344), deixando de emendar a inicial e comprovar os requisitos da gratuidade. Dessa forma, diante do não atendimento das determinações judiciais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, por inépcia da inicial. Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários, face a não citação da parte ré. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Feira de Santana, data da assinatura. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito