Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Marco Aurelio Carracedo Cordero Advogado: Joao Tavares Flores Campos (OAB:BA27105)
Reu: Maria Jandira De Oliveira Gomes Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937) Advogado: Claudio Ferreira De Melo (OAB:BA21602)
Reu: Delicatessen Casa Do Pao Ltda - Epp Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937) Advogado: Claudio Ferreira De Melo (OAB:BA21602) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO n. 8033759-29.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: MARCO AURELIO CARRACEDO CORDERO Advogado(s): JOAO TAVARES FLORES CAMPOS (OAB:BA27105)
REU: MARIA JANDIRA DE OLIVEIRA GOMES e outros Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES (OAB:BA22937), CLAUDIO FERREIRA DE MELO (OAB:BA21602) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8033759-29.2022.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Reza o art. 1.022, do CPC, que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCO AURÉLIO CARRACEDO CORDERO em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, em razão da perda do objeto pela desocupação voluntária do imóvel. O embargante alega, em síntese: 1. Contradição na sentença ao considerar como voluntária a desocupação do imóvel ocorrida após a citação, o Agravo de Instrumento e a Contestação, bem como após 21 meses do pedido inicial de desocupação; 2. Omissão quanto ao pedido de expedição de alvará do valor referente à caução. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos possuem caráter meramente protelatórios e visam rediscutir o mérito da causa. É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao embargante. No que tange à alegada contradição, verifica-se que, de fato, a sentença merece reparo. Isso porque a desocupação do imóvel somente ocorreu em 30/07/2023, após transcorridos aproximadamente 21 meses do primeiro pedido de desocupação (notificação de 17/11/2021), tendo a parte ré, inclusive, apresentado contestação e interposto agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar de despejo. Conforme pontuado pelo embargante, tratando-se de despejo por denúncia vazia (art. 57 da Lei 8.245/91), o prazo para desocupação voluntária era de 30 dias contados da notificação prévia. A possibilidade de devolução voluntária do bem, portanto, cessou em 18/12/2021. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desocupação do imóvel após o prazo legal e depois da citação configura reconhecimento jurídico do pedido, e não perda do objeto da ação, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a" do CPC. Ademais, o art. 61 da Lei de Locações, que prevê a isenção dos encargos de sucumbência em caso de desocupação voluntária, não se aplica às hipóteses de despejo por denúncia vazia do art. 57 da mesma lei. Quanto à omissão apontada, de fato a sentença não se manifestou sobre o pedido de expedição de alvará do valor referente à caução, formulado na Réplica de ID 406043080.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para: 1. Sanar a contradição apontada, modificando a sentença para extinguir o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "a" do CPC, em razão do reconhecimento jurídico do pedido; 2. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º do CPC); 3. Determinar a expedição de alvará judicial em favor da parte autora para levantamento do valor referente à caução. P.I.C. Salvador-BA, 01 de novembro de 2024. ANA KARENA NOBRE JUIZ(A) DE DIREITO