Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Ivailde Maria De Queiroz Terceiro
Interessado: Jose De Queiroz Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000567-70.2016.8.05.0223 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: IVAILDE MARIA DE QUEIROZ Advogado(s): SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Ivanilde Maria de Queiroz, já devidamente qualificado nos autos pela prática do tipo penal descrito no art. 140, §3º do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 20 de agosto de 2019 (ID 134669543). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. É certo que, quando a norma penal é violada, compete ao Estado exercer seu poder-dever de punir. É o chamado Jus Puniendi. Em contrapartida, tal múnus tem certas limitações, sendo uma delas a razoável duração do processo, que se encontra positivada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e implica o cumprimento dos prazos processuais e, principalmente, o respeito ao devido processo legal. Deste modo, o processo deve ter seu curso regular, porém, não há como se dilatar ad infinitum. Assim, a lei impõe determinados prazos para a pretensão punitiva ser exercida, e, caso não ocorra, o direito de punir do Estado é fulminado pela prescrição, consubstanciada nas seguintes modalidades: a prescrição da pretensão punitiva, que impede o início ou interrompe a ação penal que está em andamento, portanto, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo calculada sobre o máximo da pena em abstrato; a prescrição retroativa, dá-se entre o recebimento da Denúncia e antes do trânsito em julgado para Acusação; intercorrente, entre a publicação da sentença e antecede o trânsito em julgado para ambas as partes; da pretensão executória, que ocorre após o trânsito em julgado para ambas as partes e tem como referência a pena concretamente aplicada. Estas são, portanto, as hipóteses legais em que pode ser reconhecida a prescrição. No entanto, a doutrina e jurisprudência trouxeram à baila a possibilidade da prescrição virtual ou antecipada. É aquela em que se antevê a pena a ser aplicada ao Réu. Procura-se, diante dos elementos que instruem o feito, evitar a movimentação de toda máquina judiciária para a obtenção de um resultado inócuo, qual seja, a decretação da prescrição retroativa, após, muitas vezes, um longo período instrutório. Sustenta-se, também, a desnecessidade de exposição do Acusado ao chamamento processual, quando, previsivelmente, em face das circunstâncias constantes nos autos, não haverá, ao final do processo, a possibilidade de vir a ser apenado e cumprir a pena imposta, diante do decurso de tempo. Apesar da existência da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário à aplicação da prescrição em perspectiva ou antecipada, em virtude da ausência de previsão no ordenamento jurídico pátrio, necessário se faz ressaltar que, reconhecer tal prescrição, não há violação ao princípio da legalidade, pois está assegurado, em favor dos Acusados, a efetividade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com o fim de evitar o trâmite de um processo em condições que gere grave ofensa e ameaça a sua honra e dignidade. Da análise cuidadosa dos autos, constata-se que os fatos narrados remontam ao ano de 2015, tendo como único marco interruptivo do prazo prescricional o recebimento da denúncia, no dia 20 de agosto de 2019. Dessa feita, tem-se que, no caso concreto, a pretensão punitiva estatal será inevitavelmente fulminada pela prescrição retroativa, visto que já se passaram mais de 05 (cinco) anos. Vejamos: A pena abstratamente cominada ao delito previsto no artigo 140, §3º do CP é de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão. Verifica-se que a pena definitiva, ao ser aplicada, não ficaria além do mínimo legal, prescrevendo assim em 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V do CP. O réu é primário e sem antecedentes criminais (ao menos não há nos autos elementos aptos a comprovar a existência). Logo, levando-se em consideração que, com o recebimento da denúncia em 20.08.2019, houve a interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do CP) há mais de 05 (cinco) anos e que, desde então, o prazo em questão fluiu, sem que concorresse qualquer outra causa interruptiva ou impeditiva, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado, pela pena hipotética, já se encontra fulminada pela prescrição. Assim sendo, sob a luz do princípio da economia processual, com o escopo de evitar que o acusado continue submetido aos dissabores do processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, bem como, de impedir que a sobrecarregada máquina judiciária seja movida em vão, não resta outra alternativa nos autos que não o reconhecimento da prescrição da pretensão estatal em perspectiva. Pelo exposto, diante da prescrição da pena em perspectiva, demonstrando a falta de interesse de agir do Estado no prosseguimento do feito, com fundamento no artigo 107, IV, c/c art. 109, V, todos do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade de IVAILDE MARIA DE QUEIOZ. P. R. I. Sem Custas. Depois do trânsito em julgado, procedam-se as anotações e comunicações cabíveis. Arquivem-se, oportunamente. Santa Maria da Vitória/BA, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante Vilasboas Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA SENTENÇA 0000567-70.2016.8.05.0223 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Santa Maria Da Vitória