2ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, Com, Fam e Suc, Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha
Partes do Processo
MINISTERIO DA FAZENDA
CNPJ
Autor
UNIAO
Terceiro
FAZENDA NACIONAL
Terceiro
MINISTERIO DA CIDADANIA
Terceiro
JOSE PAULO ALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO
OAB/BA 9283·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de JOSE PAULO ALVES em 19/12/2024 23:59.
05/01/2025, 22:34
Publicado Despacho em 28/11/2024.
03/01/2025, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
03/01/2025, 03:06
Conclusos para decisão
29/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Ministerio Da Fazenda
Executado: Jose Paulo Alves Advogado: Carlos Alberto Moreira Aquino (OAB:BA9283) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001554-08.2006.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s):
EXECUTADO: JOSE PAULO ALVES Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO (OAB:BA9283) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DESPACHO 0001554-08.2006.8.05.0078 Execução Fiscal Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc.
Cuida-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública contra a parte requerida acima identificada. Assim, considerando o princípio da cooperação e a necessidade de movimentar o maior número de feitos, visando a solução justa para o caso. Determino que as partes se manifestem nos seguintes sentidos: 1. Tendo em vista recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, exposto no âmbito do Tema 1184 (Leading Case: RE 1355208), julgado no final do ano de 2023, acerca do cabimento da extinção de execução fiscal de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2. Considerando que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve haver a análise de dois requisitos: 1) inércia do exequente em prazo superior ao da prescrição do direito material; 2) prazo judicial de suspensão do processo ou, caso não tenha sido fixado, o transcurso de um ano; 3. Assim como, não é razoável entender que a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, nos termos do julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO (...). AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. (TRF-4 - AC: 50093152620174047112 RS 5009315-26.2017.4.04.7112, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA TURMA) - Grifei. Manifestem-se as partes sobre a incidência do Tema 1184 (Leading Case: RE 1355208) no presente caso, em não sendo o caso, sobre a incidência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. Sobre os demais pedidos pendentes de apreciação, reservo-me para após as manifestações. Publique-se. Intime-se. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito