Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Rafaela Santos De Oliveira Advogado: Otavio Jose Duarte Junior (OAB:BA19929)
Exequente: Joao Bernardo Santos De Souza Advogado: Otavio Jose Duarte Junior (OAB:BA19929)
Executado: Rafaela Santos De Oliveira Advogado: Jose Tudes Novato Neto (OAB:BA39122) Advogado: Igor Dos Santos Lima (OAB:BA45986) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0001927-05.2010.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
EXEQUENTE: RAFAELA SANTOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): OTAVIO JOSE DUARTE JUNIOR (OAB:BA19929)
EXECUTADO: JOSÉ AMADO DE SOUZA FILHO Advogado(s): JOSE TUDES NOVATO NETO registrado(a) civilmente como JOSE TUDES NOVATO NETO (OAB:BA39122), IGOR DOS SANTOS LIMA (OAB:BA45986) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0001927-05.2010.8.05.0141 Execução De Alimentos Jurisdição: Jequié Vistos etc.
Trata-se de Execução de Alimentos proposta por RAFAELA SANTOS DE OLIVEIRA e outros em face de JOSÉ AMADO DE SOUZA FILHO. Em despacho proferido em 22/03/2024, determinou-se a intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme certidão de Id 44341084, decorreu o prazo legal sem que a parte exequente apresentasse a manifestação determinada, caracterizando o abandono da causa. É o relatório. Decido. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No caso em tela, verifica-se que a parte exequente, devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte, demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação. Ressalte-se que o impulso processual é ônus que compete à parte exequente, não podendo o processo ficar paralisado indefinidamente à espera de sua manifestação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Retifique-se a autuação dos autos no PJE no que tange ao nome do Executado. Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Jequié/BA, [data do sistema]. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 35, de 24 de Outubro 2024)