Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Renan Mendes Novaes
Apelante: Municipio De Tapiramuta Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002841-60.2016.8.05.0173 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA Advogado(s):
APELADO: RENAN MENDES NOVAES Advogado(s): MAF 08 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0002841-60.2016.8.05.0173 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Mundo Novo, que, nos autos da execução fiscal de origem, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Em suas razões recursais (ID 68769053), alega, em síntese, que a Lei n.° 6.830/1980 não traz limite pecuniário ou piso para a propositura de execução, não podendo Resolução do CNJ assim determinar. Desse modo, pugna que seja conhecido e provido o presente apelo, para reformar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. É, em suma, o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o apelo não comporta conhecimento, vez que, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível". Isto porque deve-se observar que o art. 34, da Lei de Execuções Fiscais obsta a interposição de apelo nas hipóteses em que proferida sentença em execuções fiscais de valor, calculado na data da distribuição, igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Neste sentido, na mesma direção, a doutrina se manifesta: “DOS RECURSOS NA EXECUÇÃO FISCAL Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Os embargos infringentes, instruídos ou não com documentos novos, serão interpostos, no prazo de 10 (dez) dias, perante o mesmo juízo, em petição fundamentada. Ouvido o embargado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá em seguida os embargos infringentes de alçada. Na verdade, tais sentenças não podem ser desafiadas pelo recurso de apelação. (FREDIE DIDER JR. e OUTROS, in 'Curso de Direito Processual Civil – Execução', Vol. 5, 7ª edição, 2017, Editora Juspodivm, página 1.031, Salvador, BA).” O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1168625/MG, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, calculou o referido valor de alçada, para fins de cabimento da apelação contra as sentenças proferidas em execução fiscal, fixando-o, em janeiro de 2001, ao correspondente a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos). No mesmo julgado, a Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual, a partir de janeiro/2001, o valor deveria ser atualizado monetariamente até a data da propositura da ação de execução, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E), com o fito de verificar se a alçada prevista no citado artigo 34 foi observada, como se infere da ementa do paradigma: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. [...] 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) A presente execução fiscal fora ajuizada em 01/11/2016, objetivando a cobrança de tributos no valor de R$ 402,30, possuindo a lide, portanto, valor inferior 50 ORTN - que, ao tempo da distribuição, equivalia a R$ 929,95. Neste caso, portanto, sendo o valor da causa aquém daqueles preestabelecidos, os recursos cabíveis contra a sentença em exame são apenas os embargos infringentes e os de declaração, previstos no já mencionado artigo 34, da Lei de Execução Fiscal. Assim, constatando-se que o crédito perseguido se enquadra no quanto previsto no art. 34, da Lei de Execução Fiscal, impõe-se o não conhecimento do apelo. Nesses termos, então, não conheço do apelo, nos termos do artigo 932, III, do CPC c/c art. 34, da Lei n.º 6.830/1980. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator