Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Tubominas Industria E Comercio Ltda Advogado: Ana Carolina Lima Silva Santana (OAB:BA19884) Advogado: Mateus Santos Souza (OAB:BA25659)
Autor: Total Flex Industria De Embalagens Ltda. Advogado: Agenor Pereira Nery Junior (OAB:BA13670) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005676-30.2010.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
INTERESSADO: Total Flex Industria de Embalagens Ltda Advogado(s): AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR registrado(a) civilmente como AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670)
INTERESSADO: Tubominas Industria e Comercio Ltda Advogado(s): ANA CAROLINA LIMA SILVA SANTANA (OAB:BA19884), MATEUS SANTOS SOUZA (OAB:BA25659) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0005676-30.2010.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Vistos, etc.
Trata-se de medida cautelar requerida pela Total Flex Industria de Embalagens Ltda., com o objetivo de concessão da sustação da efetividade do protesto da duplicata citada nos autos e a proibição de registro do mesmo título e de outros em cadastros negativos. A liminar requestada foi deferida em ID 309755094. A certidão de ID 309755564 declara que o requerido não apresentou contestação e que o autor ingressou com ação principal em autos apartados, sob o nº 0006899-18.2010.8.05.0141. Pois bem. Verifica-se nos autos que o autor protocolou a ação principal dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme exige o art. 308 do Código de Processo Civil. Sendo assim, cumprido o requisito temporal para o ajuizamento da ação principal, a presente medida cautelar acessória cumpriu sua finalidade de amparo à demanda principal. Desse modo, extrai-se do art. 304 do CPC que diante da ausência de impugnação do réu, haverá estabilização da medida liminar deferida e a consequente extinção do processo incidental, mantendo-se a tutela antecipada em todos os seus efeitos, como orienta o art. 304, §1º, do CPC.
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo cautelar, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por tratar-se de processo acessório cujo objeto já foi abarcado pela ação principal em andamento. Conservem-se todos os efeitos da tutela deferida nestes autos, nos termos do art. 304, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito (Em exercício por força do ato conjunto nº 35, de 24 de outubro de 2024)