Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Conrado Xavier De Jesus Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:PE12450) Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003948-89.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460)
REU: CONRADO XAVIER DE JESUS Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 8003948-89.2022.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Jequié
Vistos, etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face do CONRADO XAVIER DE JESUS, ambos acima identificados. Recentemente, consta nos autos autocomposição realizada pelas partes, extrajudicialmente, que requereram a sua homologação por sentença (ID 423058560). É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. As partes acima identificadas resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo, e, deste modo, postularam sua homologação. Estabelece o Código Civil a possibilidade de os interessados encerrarem o litígio mediante a transação (art. 840). Para tanto, basta que haja termo nos autos que demonstre a manifestação de vontade das partes e seja homologado pelo juiz (art. 842 do CC). No caso concreto, observa-se que o objeto litigioso corresponde a interesse jurídico que admite autocomposição, sendo as partes capazes para transigir. Houve manifestação de vontade de ambos os polos. É imperativa, portanto, a prolação de sentença homologatória do acordo, vez que não há qualquer norma de ordem pública a incidir no caso que impeça a homologação da autocomposição acima indicada, sendo hipótese de resolução do mérito do processo (art. 487, III, “b”, CPC). Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado ID 423058560 e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC/15. Honorários na forma do pacto. Dispensa-se o pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, tendo em vista que a transação antecedeu a prolação da sentença (art. 90, § 3º, do CPC/2015). Torna-se sem efeito qualquer constrição que conste nos autos, determinando-se a sua liberação. Libere-se através de alvará judicial quaisquer valores depositados em juízo, conforme pactuado pelas partes no acordo entabulado aos autos. Verificando-se a concordância de todos os sujeitos processuais com o termo de acordo que foi homologado em sua íntegra, entende-se pela aceitação tácita da decisão, o que, considerando-se o disposto no art. 1.000 do CPC/15, possibilita o entendimento de que não haverá recurso. Por esta razão, após se proceder às intimações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito (Em exercício por força do ato conjunto nº 35, de 24 de outubro de 2024)