Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Servico Autonomo De Agua E Esgoto
Recorrido: Anna Mendes Pereira Juizo
Recorrente: Juiz De Direito 1ª Vara Da Fazenda Pública De Alagoinhas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0505078-95.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUIZO
RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Advogado(s):
RECORRIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e outros Advogado(s): MAF 08 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0505078-95.2017.8.05.0004 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ANNA MENDES PEREIRA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ALAGOINHAS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando o refaturamento das faturas com vencimento em 01/08/2017, 01/09/2017 e 03/10/2017 devendo-se aplicar a média de consumo de 13,8m³. Adota-se como próprio o relatório constante da sentença, presente no ID 68876087, quanto ao que fora aduzido pelas partes. É, em suma, o relatório. Decido. Antes de ingressar na análise do mérito do presente reexame, entretanto, mister se faz avaliar o preenchimento dos seus pressupostos processuais. Acerca das hipóteses taxativas de remessa necessária, estabelece o artigo 496, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Isto posto, verifica-se que a hipótese dos autos não trata de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por não ser ilíquida, dependendo, em verdade, a aferição do valor total da condenação, de meros cálculos aritméticos, cujo montante é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, a teor do art. 496, § 3º, II, do CPC, motivo pelo qual não conheço da presente remessa necessária. De fato, analisando, inclusive, o valor atribuído à causa, no montante de R$7.425,22, que se refere à somatória das faturas expedidas pela parte ré, temos que o presente feito se enquadra no quanto expresso na exceção do art. 496, § 3º, III, do CPC. Portanto, inadmissível o reexame necessário. Assim, sendo manifesto o vício na remessa necessária, a ela deve-se negar seguimento, na forma do 932, III, do referido diploma processual, que dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sendo essa a situação sub examine, impõe-se o não conhecimento da remessa, porquanto descumprido um dos requisitos formais de admissibilidade. Conclusão: Nesses termos, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se inalterada a sentença, em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator