Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Joel Goncalves De Almeida Advogado: Givanildo Fernandes Leonidas (OAB:BA42261) Advogado: Maysa Emanuelly Santana De Miranda (OAB:BA41382)
Reu: C. A. S. - Construtora E Incorporadora Ltda Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0510870-30.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: JOEL GONCALVES DE ALMEIDA Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS (OAB:BA42261), MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA (OAB:BA41382)
REU: C. A. S. - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0510870-30.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Perdas e Danos ajuizada por JOEL GONÇALVES DE ALMEIDA em face de CAS – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Narra o autor que, em 01/09/2014, estava em sua residência quando um muro de contenção de um imóvel que estava sendo construído pela ré desabou, destruindo a parede do banheiro e causando lesão na perna esquerda de sua filha. Em decorrência do desmoronamento, toda a estrutura do imóvel ficou comprometida. Alega que a construtora ré se comprometeu a reformar o imóvel e, enquanto isso, disponibilizou outro imóvel para o autor residir com sua família. No entanto, em 12/01/2015, a ré enviou notificação requerendo a desocupação do imóvel cedido em 72h. O autor afirma que sua residência continua com graves problemas estruturais, conforme laudo técnico pericial que aponta que a obra da ré não atende às normas de segurança recomendadas pela NBR 11682. O autor teve que alugar outro imóvel por R$ 250,00 mensais pelo período de 6 meses. Posteriormente, sofreu um atropelamento que o deixou afastado pelo INSS, não conseguindo mais arcar com o aluguel, tendo sido despejado. Fundamenta seus pedidos na responsabilidade civil objetiva da construtora e no direito de vizinhança, alegando que os danos são indenizáveis independentemente de culpa. Requer: a) A concessão da gratuidade da justiça; b) A condenação da ré ao pagamento de: Danos materiais no valor de R$ 74.524,35, referente à revitalização do imóvel e valores de aluguel; Danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo; Custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Juntou B.O. da queda do muro no id. 49854119, notificação da parte ré para desocupação do imóvel cedido em comodato no id. 49854119, relatório médico no id. 49854128, B.O. do acidente de trânsito no id. 49854128, orçamento para edificação de nova casa residencial no id. 49854124, laudo técnico pericial no id. 49854123, contrato de locação no id. 49854122, contrato de compra e venda de lote no id. 49854120. Gratuidade deferida no despacho inicial de id. 49854144. Audiência de conciliação no id. 49854149, sem acordo. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 49854154. Em sede preliminar, a parte ré (CAS Construtora) alegou duas questões: (1) ausência de interesse processual, argumentando que a demanda perdeu seu objeto, pois o imóvel já se encontra devidamente reparado desde o início de 2015, tendo a ré arcado com todos os custos de aluguéis, serviços públicos e reparos; e (2) inépcia da inicial, sustentando que os pedidos estão desprovidos de causa de pedir e não há correlação entre os fatos narrados e a conclusão, especialmente quanto ao pedido de danos morais, que não especifica quais direitos da personalidade teriam sido violados. No mérito, a contestação apresenta quatro argumentos principais. Primeiro, alega a inexistência de fissuras decorrentes do deslizamento de terra, afirmando que os danos causados pelo desmoronamento do muro foram integralmente reparados e que as rachaduras atuais decorrem da própria imperícia na construção original do imóvel e falta de manutenção pelo autor. Segundo, sustenta a culpa exclusiva da vítima, argumentando que as trincas presentes no imóvel decorrem da construção irregular feita pelo próprio autor, sem observância das normas técnicas de construção civil. Terceiro, defende a inexistência de dano moral, alegando que não há nexo causal entre a conduta da ré e eventuais danos sofridos pelo autor, já que o deslizamento de terra decorreu de causa natural e os danos foram devidamente reparados. Por fim, em caráter subsidiário, argumenta sobre o quantum indenizatório, requerendo que, caso haja condenação por danos morais, o valor seja fixado em patamar razoável, não superior a R$100,00, para evitar enriquecimento sem causa. A contestação ainda impugna todos os documentos juntados pelo autor e requer a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente depoimento pessoal, testemunhas, juntada de documentos e perícia técnica Juntou contrato de locação no id. 49854172, anotações de responsabilidade técnica de obra de alvenaria nos ids. 49854168 e seguintes, fotos da casa nos ids. 49854162 e seguintes. Réplica no id. 49854175. Decisão de saneamento no id. 49854176, rejeitando as preliminares e determinando a realização de perícia judicial. Parte ré apresentou quesitos no id. 49854178. Parte ré pagou honorários no id. 49854178. Audiência de conciliação no id. 49854179, sem acordo. Decisão determinando expedição de alvará no valor de um salário mínimo para o perito no id. 49854195. Laudo pericial apresentado no id. 49854219. Audiência de instrução no id. 49854226, com declaração de preclusão do direito de ouvir testemunhas da parte autora, com a parte ré dispensando sua oitiva. A parte autora se manifestou acerca do laudo no id. 49854228. A parte ré apresentou alegações finais no id. 49854229. Decisão determinando a expedição do alvará do perito no id. 49854230. Audiência de conciliação no id. 439518763, sem acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. As preliminares já foram afastadas. Passo à análise do mérito. I - MÉRITO No mérito, assiste razão em parte a parte autora. Inicialmente, é importante deixar bem claro que a relação jurídica travada entre as partes se submete, efetivamente, ao Código de Defesa do Consumidor. DA NATUREZA DOS VÍCIOS E RESPONSABILIDADE DA RÉ O autor fundamenta seu pedido nas regras de responsabilidade civil objetiva e direito de vizinhança, pleiteando indenização pelos danos decorrentes do desmoronamento de muro de contenção da construtora ré. A demanda encontra amparo nos artigos 186, 927 e 1.277 e seguintes do Código Civil, que tratam respectivamente da responsabilidade civil e do uso anormal da propriedade. No entanto, para que surja o dever de indenizar, mesmo na responsabilidade objetiva, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme preceitua o artigo 403 do Código Civil. Este é o ponto central da controvérsia. O laudo pericial produzido nos autos (id. 49854219) é conclusivo ao apontar que as patologias presentes no imóvel do autor não foram causadas pelo desmoronamento do muro de contenção da ré, mas sim por falhas construtivas originais e falta de manutenção. O expert identificou graves violações às normas técnicas de construção civil (NBR 6118, 15575, 7200 e 8545) na edificação do autor, como: a) Blocos cerâmicos assentados incorretamente na horizontal e vertical; b) Falta de revestimento em argamassa na maior parte externa; c) Ausência de amarração adequada entre vigas, pilares e alvenaria; d) Falta de impermeabilização na laje de cobertura; e) Infiltrações generalizadas. A perícia também demonstrou que os imóveis não são confrontantes diretos, havendo distância de 6 metros entre o muro de contenção e a casa do autor, o que enfraquece a tese de interferência prejudicial baseada no direito de vizinhança. Assim foi a conclusão do laudo: Ademais, a construtora ré comprovou ter cumprido seu dever de reparação imediata, conforme estabelece o artigo 929 do Código Civil, ao providenciar moradia temporária para o autor e sua família, arcando com todos os custos de aluguel e serviços básicos durante o período necessário para os reparos do muro danificado, fato, inclusive, admitido pela parte autora em sua inicial. O nexo causal foi definitivamente rompido quando se comprovou que as patologias atuais do imóvel decorrem de vícios construtivos preexistentes, configurando-se o que a doutrina denomina como culpa exclusiva da vítima. Esta excludente de responsabilidade, prevista implicitamente no artigo 945 do Código Civil, afasta o dever de indenizar. DO DANO MORAL Nos termos do art. 186, CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Quanto aos danos morais, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da reparação integral, conforme artigo 944 do Código Civil. Contudo, não houve comprovação de violação aos direitos da personalidade do autor que justifique tal reparação. O incidente com sua filha foi pontual e devidamente reparado à época, não havendo prova de sequelas ou danos permanentes. O fato superveniente do atropelamento sofrido pelo autor, que o impediu de arcar com aluguéis posteriores, não guarda relação de causalidade com o evento do desmoronamento do muro, constituindo nova cadeia causal independente, não atribuível à responsabilidade da ré. Vejamos entendimentos dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NÃO COMPROVADOS - ART. 373, I DO CPC - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe incumbia de comprovar a existência dos alegados vício de construção do imóvel, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. (TJ-MG - AC: 00371593020138130342, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/10/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO COMPROVADOS - DANOS DECORRENTES DA FALTA DE MANUTENÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não se há de falar em cerceamento de defesa, por ausência de designação de audiência de instrução para oitiva do Perito em Juízo, se todos os quesitos de esclarecimentos formulados pela parte foram satisfatoriamente respondidos pelo expert. Restando comprovado nos autos que os danos existentes nos imóveis de propriedade dos autores são decorrentes das reformas neles feitas pelos mesmos autores, também não sendo demonstrado que tais reformas foram realizadas em razão de vícios de construção do projeto original, não se há de falar em indenização securitária, pois tais danos são de responsabilidade dos próprios proprietários. (TJ-MG - AC: 10433140187090006 Montes Claros, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) IMÓVEL. DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA A CONSTRUTORA. ALEGADO DEFEITO (QUEIMA) DA REDE ELÉTRICA DA UNIDADE, COMO DECORRÊNCIA DA INADEQUADA EXECUÇÃO DE SUA IMPLANTAÇÃO E, BEM, DA MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS UTILIZADOS. PROVA TÉCNICA QUE ATESTA A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELOS VÍCIOS APONTADOS. EVENTUAL MANIPULAÇÃO DO QUADRO ELÉTRICO, POR TERCEIRO CONTRATADO PELO AUTOR, QUE SE DEU UNICAMENTE PARA O FIM DE RESTABELECIMENTO DA ELETRICIDADE NO APARTAMENTO. ROMPIMENTO DO QUADRO, OUTROSSIM, QUE SE DEU POSTERIORMENTE AO SINISTRO. DEVER DE GARANTIA DA CONSTRUTORA, POIS, QUE SE MANTINHA HÍGIDO AO TEMPO EM QUE OCORRIDA A QUEIMA DA REDE. MATERIAL DEFEITUOSO EXTRAÍDO DO QUADRO, ADEMAIS, QUE FOI MANTIDO PELO AUTOR E DEVIDAMENTE PERICIADO PELO 'EXPERT' DE CONFIANÇA DO JUÍZO, QUANDO DA FEITURA DO LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE FERIMENTO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00168583120138260009 São Paulo, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 30/07/2018, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2018)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido da ação, com resolução de mérito. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade dessas verbas suspensas até que sobrevenha eventual alteração das condições financeiras do requerente, beneficiário da gratuidade da justiça, dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado desta decisão, ocasião em que, superado esse prazo sem qualquer modificação, serão extintas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidade legais. P. R. I. Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito